|
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta
Lei.
Parágrafo único. Para todos os
efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio
da participação da população
e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades,
da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir
as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso
do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos
ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII - integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua
área de influência;
VIII - adoção de padrões
de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos
de política econômica, tributária
e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado
a valorização de imóveis
urbanos;
XII - proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público
municipal e da população interessada
nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído,
o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária
e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas
a permitir a redução dos custos
e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para
os agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse
social.
Art. 3o Compete à União, entre
outras atribuições de interesse
da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios em relação
à política urbana, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria
e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão
utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico
e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais
de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins
de moradia;
i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel
urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental
(EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes
é própria, observado o disposto
nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real
de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo
que demandam dispêndio de recursos por parte
do Poder Público municipal devem ser objeto
de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para
área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação
dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado
pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três
vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não
poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte,
em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá
prever a conclusão em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel,
por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art.
5o desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art.
5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as
etapas previstas no § 5o do art. 5o desta
Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo
no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado
a cada ano será fixado na lei específica
a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e
não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida
em cinco anos, o Município manterá
a cobrança pela alíquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas
à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento
em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança
do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1o Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais
de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo
Poder Público na área onde o mesmo
se localiza após a notificação
de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II - não computará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este
artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá
ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos, contado a partir
da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de
imóvel nos termos do § 5o as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art.
5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel
urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área
ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida
no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas
por população de baixa renda para
sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados
por cada possuidor, são susceptíveis
de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar
o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que
ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva
de imóvel urbano será declarada
pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
de título para registro no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá
igual fração ideal de terreno a
cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese
de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo
passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada
por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas
à administração do condomínio
especial serão tomadas por maioria de votos
dos condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação
de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que
venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para
a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade, regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a
intervenção do Ministério
Público.
§ 2o O autor terá os benefícios
da justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel
urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer
como título para registro no cartório
de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual
a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins
de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida
no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando,
ainda, proporcionalmente à sua parcela
de ocupação efetiva, com os encargos
e tributos sobre a área objeto da concessão
do direito de superfície, salvo disposição
em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode
ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário,
os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do
terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência,
em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície,
o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões
e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa
daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito
de superfície será averbada no cartório
de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção
confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá
o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a
cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção
fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do § 1o, independentemente
do número de alienações referentes
ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção
será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal
prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá
enquadrar cada área em que incidirá
o direito de preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar
o imóvel, para que o Município,
no prazo máximo de trinta dias, manifeste
por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação
mencionada no caput será anexada proposta
de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar,
em órgão oficial e em pelo menos
um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no
caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar
ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada
em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista
no § 5o o Município poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais o direito de construir
poderá ser exercido acima do coeficiente
de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente
de aproveitamento é a relação
entre a área edificável e a área
do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar
coeficiente de aproveitamento básico único
para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os
limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente
e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais poderá ser permitida
alteração de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II - os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados
com as finalidades previstas nos incisos I a IX
do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada
no plano diretor, poderá delimitar área
para aplicação de operações
consorciadas.
§ 1o Considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices
e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada constará
o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I - definição da área a
ser atingida;
II - programa básico de ocupação
da área;
III - programa de atendimento econômico
e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I
e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação
da lei específica de que trata o caput,
são nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas
em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município
de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à
própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional
de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito
de construir unicamente na área objeto
da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença
para construir, o certificado de potencial adicional
será utilizado no pagamento da área
de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de
uso e ocupação do solo, até
o limite fixado pela lei específica que
aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor,
poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido
imóvel for considerado necessário
para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse
social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele,
para os fins previstos nos incisos I a III do
caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à
aplicação da transferência
do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma
a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e
demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural
e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV,
que ficarão disponíveis para consulta,
no órgão competente do Poder Público
municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação
ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor, assegurando o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social
e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal,
é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar
o território do Município como um
todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor
deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos.
§ 4o No processo de elaboração
do plano diretor e na fiscalização
de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências
públicas e debates com a participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos
e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no § 4o
do art. 182 da Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V - inseridas na área de influência
de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional.
§ 1o No caso da realização
de empreendimentos ou atividades enquadrados no
inciso V do caput, os recursos técnicos
e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre
as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos
mil habitantes, deverá ser elaborado um
plano de transporte urbano integrado, compatível
com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter
no mínimo:
I - a delimitação das áreas
urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência
de infra-estrutura e de demanda para utilização,
na forma do art. 5o desta Lei;
II - disposições requeridas pelos
arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre
outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política
urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de
planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art.
4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas
incluirão obrigatória e significativa
participação da população
e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, de
modo a garantir o controle direto de suas atividades
e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata
o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste,
o estabelecimento de consórcio imobiliário
como forma de viabilização financeira
do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere
ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias
a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes
da execução das obras, observado
o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos,
assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados
em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão
de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não
se aplicando o disposto no inciso II do art. 134
do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão
o prazo de noventa dias, a partir da entrada em
vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para
a expedição de diretrizes de empreendimentos
urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição
de termo de verificação e conclusão
de obras.
Parágrafo único. Não sendo
cumprida a determinação do caput,
fica estabelecido o prazo de sessenta dias para
a realização de cada um dos referidos
atos administrativos, que valerá até
que os Estados e Municípios disponham em
lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados
na obrigação prevista nos incisos
I e II do art. 41 desta Lei que não tenham
plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, deverão aprová-lo no
prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se
ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas,
respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição
de outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos,
o adequado aproveitamento do imóvel incorporado
ao patrimônio público, conforme o
disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio
do direito de preempção em desacordo
com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31
desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos
contidos nos incisos I a III do § 4o do art.
40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto
no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts.
25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada,
se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo
inciso III, renumerando o atual inciso III e os
subseqüentes:
"Art. 1o .......................................................
.......................................................
III - à ordem urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado
pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
.......................................................
28) das sentenças declaratórias
de usucapião, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da
regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito
de superfície de imóvel urbano;"
(NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. .......................................................
II - .......................................................
18) da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão
de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após
decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antonio de Ângelis
MENSAGEM Nº 730, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 181, de 1989 (no 5.788/90 na
Câmara dos Deputados), que "Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências".
O Ministério da Justiça propôs
veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do art. 43
"Art. 43. ........................................................
........................................................
V - referendo popular e plebiscito."
Razões do veto:
"Tais instrumentos de exercício da
soberania popular estão disciplinados na
Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, que,
em seu art. 6o, admite a sua convocação
por parte de Estados e Municípios, na forma
determinada pela Constituição Estadual
ou Lei Orgânica Municipal. Há, portanto,
no ordenamento jurídico pátrio,
permissivo legal para a utilização
destes mecanismos por parte dos Municípios,
desde que observados os ditames da Lei Orgânica
Municipal, instrumento constitucionalmente habilitado
a regular o processo político em âmbito
local.
Instituir novo permissivo, especificamente para
a determinação da política
urbana municipal, não observaria a boa
técnica legislativa, visto que a Lei no
9.709/98 já autoriza a utilização
de plebiscito e referendo popular em todas as
questões de competência dos Municípios."
Inciso II do § 1o do art. 5o
"Art. 5o ........................................................
§ 1o ........................................................
........................................................
II - utilizado em desacordo com a legislação
urbanística ou ambiental.
........................................................"
Razões do veto:
"O inciso II do § 1o do art. 5o do
projeto equipara ao imóvel subutilizado
aquele "utilizado em desacordo com a legislação
urbanística ou ambiental". Essa equiparação
é inconstitucional, porquanto a Constituição
penaliza somente o proprietário que subutiliza
o seu imóvel de forma a não atender
ao interesse social, não abrangendo aquele
que a seu imóvel deu uso ilegal, o qual
pode, ou não, estar sendo subutilizado.
Vale lembrar que, em se tratando de restrição
a direito fundamental - direito de propriedade
-, não é admissível a ampliação
legislativa para abarcar os indivíduos
que não foram contemplados pela norma constitucional."
Seção VI, compreendendo os arts.
15 a 20
"Seção VI
Da concessão de uso especial para fins
de moradia
Art. 15. Aquele que possuir como sua área
ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados situada
em imóvel público, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação
à referida área ou edificação,
desde que não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo concessionário
mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida
no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 16. Nas áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados situadas
em imóvel público, ocupadas por
população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor,
a concessão de uso especial para fins de
moradia será conferida de forma coletiva,
desde que os possuidores não sejam concessionários
de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. Aplicam-se no
caso de que trata o caput, no que couber, as disposições
dos §§ 1o a 5o do art. 10 desta Lei.
Art. 17. No caso de ocupação em
área de risco, o Poder Público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de
que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei em outro
local.
Art. 18. O título de concessão
de uso especial para fins de moradia será
obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública
ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
§ 1o Em caso de ação judicial,
a concessão de uso especial para fins de
moradia será declarada pelo juiz, mediante
sentença.
§ 2o O título conferido por via administrativa
ou a sentença judicial servirão
para efeito de registro no cartório de
registro de imóveis.
§ 3o Aplicam-se à concessão
de uso especial para fins de moradia, no que couber,
as disposições estabelecidas nos
arts. 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 19. O direito à concessão
de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa
mortis.
Art. 20. O direito à concessão
de uso especial para fins de moradia extingue-se,
retornando o imóvel ao domínio público,
no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para
si ou sua família;
II - os concessionários remembrarem seus
imóveis.
Parágrafo único. A extinção
de que trata este artigo será averbada
no cartório de registro de imóveis,
por meio de declaração consubstanciada
do Poder Público concedente."
Razões do veto:
"O instituto jurídico da concessão
de uso especial para fins de moradia em áreas
públicas é um importante instrumento
para propiciar segurança da posse - fundamento
do direito à moradia - a milhões
de moradores de favelas e loteamentos irregulares.
Algumas imprecisões do projeto de lei trazem,
no entanto, riscos à aplicação
desse instrumento inovador, contrariando o interesse
público.
O caput do art. 15 do projeto de lei assegura
o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia àquele que possuir
como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados situada em imóvel público.
A expressão "edificação
urbana" no dispositivo visaria a permitir
a regularização de cortiços
em imóveis públicos, que no entanto
é viabilizada pela concessão a título
coletivo, prevista no art. 16. Ela se presta,
por outro lado, a outra leitura, que poderia gerar
demandas injustificadas do direito em questão
por parte de ocupantes de habitações
individuais de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de área edificada em imóvel
público.
Os arts. 15 a 20 do projeto de lei contrariam
o interesse público sobretudo por não
ressalvarem do direito à concessão
de uso especial os imóveis públicos
afetados ao uso comum do povo, como praças
e ruas, assim como áreas urbanas de interesse
da defesa nacional, da preservação
ambiental ou destinadas a obras públicas.
Seria mais do que razoável, em caso de
ocupação dessas áreas, possibilitar
a satisfação do direito à
moradia em outro local, como prevê o art.
17 em relação à ocupação
de áreas de risco.
O projeto não estabelece uma data-limite
para a aquisição do direito à
concessão de uso especial, o que torna
permanente um instrumento só justificável
pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso
passivo de ocupações irregulares
gerado em décadas de urbanização
desordenada.
Por fim, não há no art. 18 a definição
expressa de um prazo para que a Administração
Pública processe os pedidos de concessão
de direito de uso que, previsivelmente, virão
em grande número a partir da vigência
deste instrumento. Isto traz o risco de congestionar
o Poder Judiciário com demandas que, num
prazo razoável, poderiam e deveriam ser
satisfeitas na instância administrativa.
Pelas razões expostas, propõe-se
o veto aos arts. 15 a 20 do projeto de lei. Em
reconhecimento à importância e validade
do instituto da concessão de uso especial
para fins de moradia, o Poder Executivo submeterá
sem demora ao Congresso Nacional um texto normativo
que preencha essa lacuna, buscando sanar as imprecisões
apontadas."
Inciso IX do art. 26
"Art. 26. ........................................................
........................................................
IX - outras finalidades de interesse social ou
de utilidade pública, definidas no plano
diretor.
........................................................"
Razões do veto:
"O art. 26, inciso IX, do projeto estabelece
que o direito de preempção previsto
no art. 25 poderá ser exercido sempre que
o Poder Público necessitar de áreas
para "outras finalidades de interesse social
ou de utilidade pública, definidas no plano
diretor".
Ora, o direito de preempção previsto
no projeto consubstancia-se em instrumento limitador
do direito de propriedade e, como tal, deve ser
posto à disposição do Município
tão-somente em hipóteses expressamente
previstas em lei, de forma a proteger o cidadão
contra eventuais abusos do Poder Público.
No caso, como se observa, o inciso IX traz regra
genérica e aberta que autoriza a utilização
do direito de preempção em casos
a serem definidos no plano diretor. Essa norma,
portanto, contraria o interesse público
de evitar a discricionariedade do Poder Público
em matéria de direito fundamental, como
o da propriedade."
§ 5o do art. 40
"Art. 40. ........................................................
........................................................
§ 5o É nula a lei que instituir o
plano diretor em desacordo com o disposto no §
4o."
Razões do veto:
"Reza o § 5o do art. 40 que é
"nula a lei que instituir o plano diretor
em desacordo com o disposto no § 4o".
Tal dispositivo viola a Constituição,
pois fere o princípio federativo que assegura
a autonomia legislativa municipal.
Com efeito, não cabe à União
estabelecer regras sobre processo legislativo
a ser obedecido pelo Poder Legislativo municipal,
que se submete tão-somente, quanto à
matéria, aos princípios inscritos
na Constituição do Brasil e na do
respectivo Estado-membro, consoante preceitua
o caput do art. 29 da Carta Magna. O disposto
no § 5o do art. 40 do projeto é, pois,
inconstitucional e, por isso, merece ser vetado."
Inciso I do art. 52
"Art. 52..............................................................................
I - impedir ou deixar de garantir a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil, conforme o disposto no § 3o do art.
4o desta Lei;
..............................................................................................."
Razões do veto:
"O art. 52, inciso I, do projeto prevê
como improbidade administrativa a conduta de o
Prefeito "impedir ou deixar de garantir a
participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil, conforme o disposto
no § 3o do art. 4o desta Lei". Esse
parágrafo do art. 4o estabelece o denominado
controle social da aplicação dos
recursos públicos.
Sabe-se que o chamado controle social dos atos
de governo tem natureza muito mais política
do que jurídica, sendo certo que o seu
preciso significado e alcance sempre ensejam controvérsias,
de modo a dificultar sobremaneira a sua real efetivação.
Resulta, então, que fixar como ato de
improbidade a conduta de não garantir o
controle social dos gastos públicos, de
forma a sancionar os Prefeitos com a suspensão
de direitos políticos, a perda da função
pública e a indisponibilidade de bens em
razão daquela conduta, significa incluir
no ordenamento legal dispositivo de difícil
interpretação e aplicação,
em prejuízo da segurança jurídica.
Mais uma vez o interesse público ficou
contrariado, merecendo ser vetado o referido inciso
I do art. 52 do projeto."
Item 38, acrescido ao inciso I do art. 167 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pelo
art. 56 do projeto.
"Art. 56. ........................................................
"Art. 167. ........................................................
I - ........................................................
........................................................
38) do contrato de concessão de direito
real de uso de imóvel público, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação;
........................................................"
Razões do veto:
"O veto a este dispositivo impõe-se
em decorrência dos vetos aos arts. 15 a
20."
Estas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de julho de 2001.
|