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Dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art 1º As edificações ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas
a fins residenciais ou não-residenciais, poderão
ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade
autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos
de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art 2º Cada unidade com saída para a via
pública, diretamente ou por processo de passagem
comum, será sempre tratada como objeto de propriedade
exclusiva, qualquer que seja o número de suas
peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Parágrafo único. (VETADO).
Art 3º O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto,
as áreas internas de ventilação, e tudo o mais
que sirva a qualquer dependência de uso comum
dos proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou
de alienação destacada da respectiva unidade.
Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (VETADO).
Art 4º A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento
dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas.
Art 5º O condomínio por meação de parede,
soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á
pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr
aplicável.
Art 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
regular-se-á pelas disposições de direito comum
o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa
sôbre a mesma unidade autônoma.
Art 7º O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,
com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel,
dêle constando; a individualização de cada unidade,
sua identificação e discriminação, bem como a
fração ideal sôbre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art 8º Quando, em terreno onde não houver
edificação, o proprietário, o promitente comprador,
o cessionário dêste ou o promitente cessionário
sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação,
observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem
em casas térreas ou assobradadas, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação e também
aquela eventualmente reservada como de utlilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal,
bem assim a fração ideal do todo do terreno e
de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem
edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela
que eventualmente fôr reservada como de utilizaçao
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno e de
partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno
que poderão ser utlizadas em comum pelos titulares
de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem
em passagem comum para as vias públicas ou para
as unidades entre si.
CAPÍTULO II
Da Convenção de Condomínio
Art 9º Os proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas, em construção
ou já construídas, elaborarão, por escrito, a
Convenção de condomínio, e deverão, também, por
contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar
o Regimento Interno da edificação ou conjunto
de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro
de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para
os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais
e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos
que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais
que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para
as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada
de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de
fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações
de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovarão
do Regimento Interno quando não incluídos na própria
Convenção.
Art 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas
com tonalidades ou côres diversas das empregadas
no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa
de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva
ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento
de multa prevista na convenção ou no regulamento
do condomínio, além de ser compelido a desfazer
a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo,
ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia,
à custa do transgressor, se êste não a desfizer
no prazo que lhe fôr estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição
de unidade poderá fazer obra que ou modifique
sua fachada, se obtiver a aquiescência da unidade
dos condôminos.
Art 11. Para efeitos tributários, cada
unidade autônoma será tratada como prédio isolado,
contribuindo o respectivo condômino, diretamente,
com as importâncias relativas aos impostos e taxas
federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
CAPÍTULO III
Das Despesas do Condomínio
Art 12. Cada condômino concorrerá nas
despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na Convenção, a quota-parte que lhe
couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção,
a fixação da quota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições
competindo-lhe promover, por via executiva, a
cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre
o débito, que será atualizado, se o estipular
a Convenção, com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de
Economia, no caso da mora por período igual ou
superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações, ou ao
serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito
à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se
de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com
aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para
exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IV
Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução
Obrigatória
Art 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que
cause destruição no todo ou em parte, computando-se
o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo
será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias,
contados da data da concessão do "habite-se",
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa
mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial,
cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art 14. Na ocorrência de sinistro total,
ou que destrua mais de dois terços de uma edificação,
seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial,
e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda
do terreno e materiais, por quorum mínimo
de votos que representem metade, mais uma das
frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma
assembléia, ou outra para êste fim convocada,
decidirá, pelo mesmo quorum , do destino
a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do
valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo
de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma
externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria
não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes
dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
feita em vistoria.
Art 15. Na hipótese de que trata o § 3º
do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas,
por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista
neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá
e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo
as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar
a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o Oficial de Registro
de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro
que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado
de citação, com o prazo de dez dias para a contestação,
VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente,
julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo
o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da
avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução
restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida
de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a
data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará
o total devido, com os juros da mora a conter
da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria,
em execução de sentença, encargos fiscais necessários
à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar
a minoria.
Art 16. Em caso de sinistro que destrua
menos de dois têrços da edificação, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução
ou os reparos nas partes danificadas.
Art 17. Em caso de condenação da edificação
pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo
voto dos condôminos que representem mais de dois
têrços das quotas ideais do respectivo terreno
poderá ser decidida a sua demolição e reconstrução.
Parágrafo único. A minoria não fica obrigada a
contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria
o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo
previsto no art. 15.
Art 18. Em caso de desapropriação parcial
de uma edificação ou de um conjunto de edificações,
serão indenizados os proprietários das unidades
expropriadas, ingressando no condomínio a entidade
expropriante, que se sujeitará às disposições
desta Lei e se submeterá às da Convenção do condomínio
e do Regulamento Interno.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO V
Utiitzação da Edificação ou do Conjunto de
Edificações
Art 19. Cada condômino tem o direito de
usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade
autônoma, segundo suas conveniências e interêsses,
condicionados, umas e outros às normas de boa
vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais
condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. VETADO.
Art 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel,
a qualquer título, tôdas as obrigações referentes
ao uso, fruição e destino da unidade.
Art 21. A violação de qualquer dos deveres
estipulados na Convenção sujeitará o infrator
à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento
Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa, por via executiva,
em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se
êle, a qualquer condômino.
CAPÍTULO VI
Da Administração do Condomínio
Art 22. Será eleito, na forma prevista
pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo
mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida
a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio,
em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa
dos interêsses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita
à sua vigência, moralidade e segurança, bem como
aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuirem as leis
a Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção
ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convençao e o Regimento
Interno, bern como executar e fazer executar as
deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas
a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua
inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembléia geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos
do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada
pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa
física ou jurídica estranha ao condomínio, será
fixada a remuneração pela mesma assembléia que
o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma
e sob as condições previstas na Convenção, ou,
no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos
condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente
convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato,
que não poderá exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
Art 23. Será eleito, na forma prevista
na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído
de três condôminos, com mandatos que não poderão
exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio,
podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art 24. Haverá, anualmente, uma assembléia
geral ordinária dos condôminos, convocada pelo
síndico na forma prevista na Convenção, à qual
compete, além das demais matérias inscritas na
ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes,
as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo
as de conservação da edificação ou conjunto de
edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada
caso, pelo quorum que a Convenção fixar,
obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia,
comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado,
inclusive no tocante à previsão orçamentária,
o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais
às frações ideais do terreno e partes comuns,
pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
Art 25. Ressalvado o disposto no § 3º do
art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo síndico ou por condôminos que
representem um quarto, no mínimo do condomínio,
sempre que o exigirem os interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da
Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos
que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art 26. VETADO.
Art 27. Se a assembléia não se reunir para
exercer qualquer dos podêres que lhe competem,
15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá
a respeito, mediante requerimento dos interessados.
TÍTULO II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 28. As incorporações imobiliárias,
em todo o território nacional, reger-se-ão pela
presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção,
para alienação total ou parcial, de edificações
ou conjunto de edificações compostas de unidades
autônomas, VETADO.
Art 29. Considera-se incorporador a pessoa
física ou jurídica, comerciante ou não, que embora
não efetuando a construção, compromisse ou efetive
a venda de frações ideais de terreno objetivando
a vinculação de tais frações a unidades autônomas,
VETADO em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente
aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e levando a têrmo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega,
a certo prazo, preço e determinadas condições,
das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre
a alienação das frações do terreno e o negócio
de construção, se, ao ser contratada a venda,
ou promessa de venda ou de cessão das frações
de terreno, já houver sido aprovado e estiver
em vigor, ou pender de aprovação de autoridade
administrativa, o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como incorporador.
Art 30. Estende-se a condição de incorporador
aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos
que contratem a construção de edifícios que se
destinem a constituição em condomínio, sempre
que iniciarem as alienações antes da conclusão
das obras.
Art 31. A iniciativa e a responsabilidade
das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador,
que sòmente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador,
o cessionário dêste ou promitente cessionário
com título que satisfaça os requisitos da alínea
a do art. 32;
b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33,
e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei
número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor
de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).
§ 1º No caso da alínea b , o incorporador
será investido, pelo proprietário de terreno,
o promitente comprador e cessionário dêste ou
o promitente cessionário, de mandato outorgado
por instrumento público, onde se faça menção expressa
desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º,
do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes
à alienação das frações ideais de terreno, mas
se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar
na qualidade de incorporador.
§ 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta
à venda sem a indicação expressa do incorporador,
devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente
no local da construção.
§ 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente
da forma por que seja constituída, terá um ou
mais incorporadores solidàriamente responsáveis,
ainda que em fase subordinada a período de carência,
referido no art. 34.
CAPÍTULO II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art 32. O incorporador sòmente poderá
negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado,
no cartório competente de Registro de Imóveis,
os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa,
irrevogável e irretratável, de compra e venda
ou de cessão de direitos ou de permuta do qual
conste cláusula de imissão na posse do imóvel,
não haja estipulações impeditivas de sua alienação
em frações ideais e inclua consentimento para
demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais
e municipais, de protesto de títulos de ações
cíveis e criminais e de ônus reais relativante
ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de
certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado
pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando,
além da global, a das partes comuns, e indicando,
cada tipo de unidade a respectiva metragern de
área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência
Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno
fôr responsável pela arrecadeção das respectivas
contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra
projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso
IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada
à data do arquivamento, calculada de acôrdo com
a norma do inciso III, do art. 53 com base nos
custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de construção de cada unidade,
devidamente autenticada pelo profissional responsável
pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno
com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que
regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço
de que trata o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato,
referido no § 1º do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver,
o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido
por estabelecimento de crédito que opere no País
há mais de cinoo anos.
§ 1º A documentação referida neste artigo, após
o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será
arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas, serão também averbáveis à margem do
registro de que trata êste artigo.
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem
como a indicação do cartório competente, constará,
obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos, preliminares ou definitivos,
referentes à incorporação, salvo dos anúncios
"classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá,
a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica,
termofar, microfilmagem ou outra equivalente,
dos documentos especificados neste artigo, ou
autenticará cópia apresentada pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo
os impeditivos de alienação, não impedem o registro,
que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos, extraídos do registro,
a existência e a extensão dos ônus.
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão
15 dias para apresentar, por escrito, tôdas as
exigências que julgarem necessárias ao arquivamento,
e, satisfeitas as referidas exigências, terão
o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando
a documentação apresentada, e devolver, autenticadas,
as segundas vias da mencionada documentação, com
exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência,
o Oficial levantará a dúvida segundo as normas
processuais aplicáveis.
§ 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde,
civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento
de documentação contraveniente à lei ou der certidão
... VETADO .. sem o arquivamento de todos os documentos
exigidos.
Art 33. O registro da incorporação será
válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se
ela ainda não se houver concretizado, o incorporador
só poderá negociar unidades depois de atualizar
a documentação a que se refere o artigo anterior,
revalidando o registro por igual prazo.
Art 34. O incorporador poderá fixar, para
efetivação da incorporação, prazo de carência,
dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º A fixação do prazo de carência será feita
pela declaração a que se refere a alínea " n
", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão
o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência
ultrapassar o têrmo final do prazo de validade
do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.
§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se
houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo
de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
§ 4º A desistência da incorporação será denunciada,
por escrito, ao Registro de Imóveis ... VETADO
... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes
ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ 5º Será averbada no registro da incorporação
a desistência de que trata o parágrafo anterior
arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º O prazo de carência é improrrogável.
Art 35. O incorporador terá o prazo máximo
de 45 anos, a contar do têrmo final do prazo de
carência, se houver, para promover a celebração
do competente contrato relativo à fração ideal
de terreno, e, bem assim, do contrato de construção
e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação
constante da alínea " i ", do art. 32.
§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o
prazo acima se contará da data de qualquer documento
de ajuste preliminar.
§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação
sòmente deixará de existir se o incorporador tiver
denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições
prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro
de Imóveis, a não concretização do empreendimento.
§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador
não denunciar a incorporação, embora não se tenham
reunido as condições a que se refere o § 1º, o
outorgante do mandato de que trata o § 1º, do
art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes
ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidàriamente
responsável com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes ou candidatos
à aquisição houverem entregue ao incorporador,
resguardado o direito de regresso sôbre êles,
dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação
fixada no caput dêste artigo.
§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante
de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da
outorga dos contratos referidos no caput
dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta
ou o documento de ajuste preliminar poderão ser
averbados no Registro de Imóveis, averbação que
conferirá direito real oponível a terceiros, com
o conseqüente direito à obtenção compulsória do
contrato correspondente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador
incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia
que efetivamente tiver recebido, cobrável por
via executiva, em favor do adquirente ou candidato
à aquisição.
§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato
de construção deverá constar expressamente a menção
dos responsáveis pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador responde,
em igualdade de condições, com os demais contratantes,
pelo pagamento da construção das unidades que
não tenham tido a responsabilidade pela sua construção
assumida por terceiros e até que o tenham.
Art 36. No caso de denúncia de incorporação,
nos têrmos do art. 34, se o incorporador, até
30 dias a contar da denúncia, não restituir aos
adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão
cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor
a contar da data do recebimento, em função do
índice geral de preços mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia, que reflita as
variações no poder aquisitivo da moeda nacional,
e acrescido de juros de 6% ao ano, sôbre o total
corrigido.
Art 37. Se o imóvel estiver gravado de
ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes
houver ação que possa comprometê-lo, o fato será
obrigatòriamente mencionado em todos os documentos
de ajuste, com a indicação de sua natureza e das
condições de liberação.
Art 38. Também constará, obrigatòriamente,
dos documentos de ajuste, se fôr o caso, o fato
de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se
a que título se deve esta ocupação e quais as
condições de desocupação.
Art 39. Nas incorporações em que a aquisição
do terreno se der com pagamento total ou parcial
em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas
em todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
Il - a quota-parte da área das unidades a serem
entregues em pagamento do terreno que correspenderá
a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa
em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos
os documentos de ajuste, se o alienante do terreno
ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art 40. No caso de rescisão de contrato
de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão
rescindidas as cessões ou promessas de cessão
de direitos correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante
em cujo favor se opera a resolução, o direito
sôbre a construção porventura existente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos
ex-titulares de direito à aquisição de unidades
autônomas haverá do mencionado alienante o valor
da parcela de construção que haja adicionado à
unidade, salvo se a rescisão houver sido causada
pelo ex-titular.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob
pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo
favor se operou a resolução voltar a negociar
seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a
prévia indenização aos titulares, de que trata
o § 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares
tiverem de recorrer à cobrança judicial do que
lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu
pagamento a unidade e respectiva fração de terreno
objeto do presente artigo.
Art 41. Quando as unidades imobiliárias
forem contratadas pelo incorporador por preço
global compreendendo quota de terreno e construção,
inclusive com parte de pagamento após a entrega
da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o
preço da quota de terreno e o da construção.
§ 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de
o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa
a construção, os efeitos da mora recairão não
apenas sôbre a aquisição da parte construída,
mas, também, sôbre a fração ideal de terreno,
ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o pagamento da parcela
relativa à fração ideal de terreno, os efeitos
da mora recairão não apenas sôbre a aquisição
da fração ideal, mas, também, sôbre a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Art 42. No caso de rescisão do contrato
relativo à fração ideal de terreno e partes comuns,
a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente
atribuídos ao inadimplente, com relação a construção.
Art 43. Quando o incorporador contratar
a entrega da unidade a prazo e preços certos,
determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa
física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - informar obrigatòriamente aos adquirentes,
por escrito, no mínimo de seis em seis meses,
o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução da incorporação,
devendo indenizar os adquirentes ou compromissários,
dos prejuízos que a êstes advierem do fato de
não se concluir a edificação ou de se retardar
injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe
ação regressiva contra o construtor, se fôr o
caso e se a êste couber a culpa;
III - em caso de falência do incorporador, pessoa
física ou jurídica, e não ser possível à maioria
prossequir na construção das edificações, os subscritores
ou candidatos à aquisição de unidades serão credores
privilegiados pelas quantias que houverem pago
ao incorporador, respondendo subsidiàriamente
os bens pessoais dêste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto,
especialmente no que se refere à unidade do adquirente
e às partes comuns, modificar as especificações,
ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização
unânime dos interessados ou exigência legal;
V - não poderá modificar as condições de pagamento
nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso
de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra,
salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade
de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições
estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente
comprovada, paralisar as obras por mais de 30
dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento,
poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo
de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento
normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador
ser destituído pela maioria absoluta dos votos
dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal que couber, sujeito à cobrança
executiva das importâncias comprovadamente devidas,
facultando-se aos interessados prosseguir na obra
(VETADO).
Art 44. Após a concessão do "habite-se"
pela autoridade administrativa, o incorporador
deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção
das edificações, para efeito de invidualização
e discriminação das unidades, respondendo perante
os adquirentes pelas perdas e danos que resultem
da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação
(VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob
pena de ficar solidàriamente responsável com o
incorporador perante os adquirentes.
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor,
a averbação poderá ser requerida por qualquer
dos adquirentes de unidade.
Art 45. É lícito ao incorporador recolher
o impôsto do sêlo devido, mediante apresentação
dos contratos preliminares, até 10 dias a contar
do vencimento do prazo de carência a que se refere
o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste
prazo, fôr denunciada a incorporação.
Art 46. Quando o pagamento do impôsto sôbre
lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais
fôr de responsabilidade do vendedor do terreno,
será lícito ao adquirente reter o pagamento das
últimas prestações anteriores à data-limite em
que é lícito pagar, sem reajuste, o referido impôsto
e os adicionais, caso o vendedor não apresente
a quitação até 14 dias antes do vencimento das
prestações cujo pagamento torne inferior ao débito
fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a
referida data-limite.
Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente,
êsse ficará responsável para todos os efeitos
perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo,
adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos
que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO).
Art 47. Quando se fixar no contrato que
a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro
imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo
alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á
explicitar o montante que tal obrigação atingiria,
se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para
todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição
será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome
dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro
Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357
de 16.7.64.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento
do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se
o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro
mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
CAPÍTULO III
Da Construção de Edificação em Condomínio
SEÇÃO I
Da Construção em Geral
Art 48. A construção de imóveis, objeto
de incorporação nos moldes previstos nesta Lei
poderá ser contratada sob o regime de empreitada
ou de administração conforme adiante definidos
e poderá estar incluída no contrato com o incorporador
(VETADO), ou ser contratada diretamente entre
os adquirentes e o construtor.
§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações
farão parte integrante e complementar do contrato;
§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega
das obras e as condições e formas de sua eventual
prorrogação.
Art 49. Os contratantes da construção,
inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus
interêsses, com relação a ela, poderão reunir-se
em assembléia, cujas deIiberações, desde que aprovadas
por maioria simples dos votos presentes, serão
válidas e obrigatórias para todos êles salvo no
que afetar ao direito de propriedade previsto
na legislação.
§ 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos,
por 1/3 (um têrço) dos votos dos contratantes
pelo incorporador ou pelo construtor, com menção
expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento
de procurador bastante.
§ 2º A convocação da assembléia será feita por
carta registrada ou protocolo, com antecedência
mínima de 5 dias para a primeira convocação, e
mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações
ser feitas no mesmo aviso.
§ 3º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com
metade dos contratantes, em primeira convocação,
e com qualquer número, em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença, em qualquer caso do incorporador
ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos,
com metade dos contratantes que a tenham convocado,
se fôr o caso.
§ 4º Na assembléia, os votos dos contratantes
serão proporcionais às respectivas frações ideais
de terreno.
Art 50. Será designada no contrato de construção,
ou eleita em assembléia especial devidamente convocada
antes do início da obra, uma Comissão de Representantes,
composta de 3 membros pelo menos, escolhidos entre
os contratantes, no caso do art. 43 em tudo que
interessar ao bom andamento da obra.
§ 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição
se comprovará com a ata da assembléia, devidamente
inscrita no Registro de Títulos e Documentos,
esta ficará de pleno direito investida dos podêres
necessários para exercer tôdas as atribuições
e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato
de construção lhe deferirem, sem necessidade de
instrumento especial outorgado pelos contratantes
ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos
e obrigações dêstes.
§ 2º A assembléia poderá revogar, pela maioria
absoluta dos votos dos contratantes, qualquer
decisão da Comissão, ressalvados os direitos de
terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
§ 3º Respeitados os limites constantes desta Lei,
o contrato poderá discriminar as atribuições da
Comissão e deverá dispor sôbre os mandatos de
seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento
das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação
de que o mandato conferido a qualquer membro,
no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros,
se tenha por transferido, de pleno direito, ao
sub-rogatário, salvo se êste não o aceitar.
§ 4º Nas incorporações em que o número de contratantes
de unidades fôr igual ou inferior a 3, a totalidade
dêles exercerá, em conjunto as atribuições que
esta Lei confere à Comissão, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art 51. Nos contratos de construção, seja
qual fôr seu regime deverá constar expressamente
a quem caberão as despesas com ligações de serviços
públicos, devidas ao Poder Público, bem como as
despesas indispensáveis à instalação, funcionamento
e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o serviço público fôr
explorado mediante concessão, os contratos de
construção deverão também especificar a quem caberão
as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias
no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las,
ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem
impossibilidade.
Art 52. Cada contratante da construção
só será imitido na posse de sua unidade se estiver
em dia com as obrigações assumidas, inclusive
as relativas à construção exercendo o construtor
e o condomínio até então, o direito de retenção
sôbre a respectiva unidade; no caso do art. 43,
êste direito será exercido pelo incorporador.
Art 53. O Poder Executivo, através do Banco
Nacional da Habitação, promoverá a celebração
de contratos com a Associação Brasileira de Normas
Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro
de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias,
normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio
que padronizar:
I - critérios e normas para cálculo de custos
unitários de construção, para uso dos sindicatos,
na forma do art. 54;
Il - critérios e normas para execução de orçamentos
de custo de construção, para fins de disposto
no artigo 59;
III - critérios e normas para a avaliação de custo
global de obra, para fins da alínea h ,
do art. 32;
IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos
de edificação, para fins do disposto no art. 32;
V - critério para entrosamento entre o cronograma
das obras e o pagamento das prestações, que poderá
ser introduzido nos contratos de incorporação
inclusive para o efeito de aplicação do disposto
no § 2º do art. 48.
§ 1º O número de tipos padronizados deverá ser
reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos
especiais (subsolo, pilotis etc);
b) o padrão da construção (baixo, normal, alto),
tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide
dos materiais empregados, os equipamentos, o número
de elevadores e as inovações de confôrto;
c) as áreas de construção.
§ 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T.,
definido neste artigo, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir um crédito especial no valor
de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado
a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância
à A.B.N.T., se necessário.
§ 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T.,
estipular-se-á a atualização periódica das normas
previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art 54 Os sindicatos estaduais da indústria
da construção civil ficam obrigados a divulgar
mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos
unitários de construção a serem adotados nas respectivas
regiões jurisdicionais, calculados com observância
dos critérios e normas a que se refere o inciso
I, do artigo anterior.
§ 1º O sindicato estadual que deixar de cumprir
a obrigação prevista neste artigo deixará de receber
dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão,
qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou
a que tenha direito.
§ 2º Na ocorrência de omissão de sindicato estadual,
o construtor usará os índices fixados por outro
sindicato estadual, em cuja região os custos de
construção mais lhe pareçam aproximados dos da
sua.
§ 3º Os orçamentos ou estimativas baseados nos
custos unitários a que se refere êste artigo só
poderão ser considerados atualizados, em certo
mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em
custos unitários relativos ao próprio mês ou a
um dos dois meses anteriores.
SEÇÃO II
Da Construção por Empreitada
Art 55. Nas incorporações em que a construção
seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá
ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices
préviamente determinados.
§ 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção
será irreajustável, independentemente das variações
que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer
que sejam suas causas.
§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço
fixado no contrato será reajustado na forma e
nas épocas nêle expressamente previstas, em função
da variação dos índices adotados, também previstos
obrigatóriamente no contrato.
§ 3º Nos contratos de construção por empreitada,
a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento
da obra e a obediência ao Projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações inerentes à sua
função representativa dos contratantes e fiscalizadora
da construção.
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob regime
de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes
fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º No Contrato deverá ser mencionado o montante
do orçamento atualizado da obra, calculado de
acôrdo com as normas do inciso III, do art. 53,
com base nos custos unitários referidos no art.
54, quando o preço estipulado fôr inferior ao
mesmo.
§ 6º Na forma de expressa referência, os contratos
de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.
Art 56. Em tôda a publicidade ou propaganda
escrita, destinada a promover a venda de incorporação
com construção pelo regime de empreitada reajustável,
em que conste preço, serão discriminados explìcitamente
o preço da fração ideal do terreno e o preço da
construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação,
tais como cartas, propostas, escrituras, contratos
e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados" dos jornais.
Art 57. Ao construtor que contratar, por
empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação,
aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens
II, II, IV, (VETADO) e VI, do art. 43.
SEÇÃO III
Da Construção por Administração
Art 58. Nas incorporações em que a construção
fôr contratada pelo regime de administração, também
chamado "a preço de custo", será de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes o pagamento do
custo integral de obra, observadas as seguintes
disposições:
I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer
documentos referentes às transações ou aquisições
para construção, serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - tôdas as contribuições dos condôminos para
qualquer fim relacionado com a construção serão
depositadas em contas abertas em nome do condomínio
dos contratantes em estabelecimentos bancários,
as quais, serão movimentadas pela forma que fôr
fixada no contrato.
Art 59. No regime de construção por administração,
será obrigatório constar do respectivo contrato
o montante do orçamento do custo da obra, elaborado
com estrita observância dos critérios e normas
referidos no inciso II, do art. 53 e a data em
que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das
fundações, êste montante não poderá ser inferior
ao da estimativa atualizada, a que se refere o
§ 3º, do art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das
fundações, êste montante não poderá ser inferior
à última revisão efetivada na forma do artigo
seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato,
em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto
neste artigo.
Art 60. As revisões da estimativa de custo
da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente,
em comum entre a Comissão de Representantes e
o construtor. O contrato poderá estipular que,
em função das necessidades da obra sejam alteráveis
os esquemas de contribuições quanto ao total,
ao número, ao valor e à distribuição no tempo
das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações,
o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes,
com antecedência mínima de 45 dias da data em
que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras
prestações alteradas.
Art 61. A Comissão de Representantes terá
podêres para, em nome de todos os contratantes
e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores,
dos recebimentos e despesas do condomínio dos
contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando
a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras
dos materiais necessários à obra ou aos serviços
a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer
condômino, modificações por êle solicitadas em
sua respectiva unidade, a serem administradas
pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade
de outro condômino e não estejam em desacôrdo
com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições
destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua
função representativa dos contratantes e fiscalizadora
da construção e praticar todos os atos necessários
ao funcionamento regular do condomínio.
Art 62. Em tôda publicidade ou propaganda
escrita destinada a promover a venda de incorporação
com construção pelo regime de administração em
que conste preço, serão discriminados explìcitamente
o preço da fração ideal de terreno e o montante
do orçamento atualizado do custo da construção,
na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação
do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo
padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação,
tais como cartas, propostas, escrituras, contratos
e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados" dos jornais.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
Art 63. É lícito estipular no contrato,
sem prejuízo de outras sanções, que a falta de
pagamento, por parte do adquirente ou contratante,
de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente,
quando fôr o caso, depois de prévia notificação
com o prazo de 10 dias para purgação da mora,
implique na rescisão do contrato, conforme nêle
se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo
débito respondem os direitos à respectiva fração
ideal de terreno e à parte construída adicionada,
na forma abaixo estabelecida, se outra forma não
fixar o contrato.
§ 1º Se o débito não fôr liquidado no prazo de
10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes,
esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada
a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão
anunciado pela forma que o contrato previr, a
venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão
da quota de terreno e correspondente parte construída
e direitos, bem como a sub-rogação do contrato
de construção.
§ 2º Se o maior lanço obtido fôr inferior ao desembôlso
efetuado pelo inadimplemente, para a quota do
terreno e a construção, despesas acarretadas e
as percentagens expressas no parágrafo seguinte
será realizada nova praça no prazo estipulado
no contrato. Nesta segunda praça, será aceito
o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele
total, VETADO.
§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do
leilão final, o condomínio, por decisão unânime
de Assembléia-Geral em condições de igualdade
com terceiros, terá preferência na aquisição dos
bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º Do preço que fôr apurado no leilão, serão
deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas
ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios,
e mais 5% a título de comissão e 10% de multa
compensatória, que reverterão em benefício do
condomínio de todos os contratantes, com exceção
do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se
houver.
§ 5º Para os fins das medidas estipuladas neste
artigo, a Comissão de Representantes ficará investida
de mandato irrevogável, isento do impôsto do sêlo,
na vigência do contrato geral de construção da
obra, com podêres necessários para, em nome do
condômino inadimplente, efetuar as citadas transações,
podendo para êste fim fixar preços, ajustar condições,
sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações
decorrentes do contrato de construção e da quota
de terreno e construção; outorgar as competentes
escrituras e contratos, receber preços, dar quitações;
imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir
domínio, direito e ação; responder pela evicção;
receber citação, propor e variar de ações; e também
dos podêres ad juditia , a serem
substabelecidos a advogado lealmente habilitado;
§ 6º A morte, falência ou concordata do condomínio
ou sua dissolução, se se tratar de sociedade,
não revogará o mandato de que trata o parágrafo
anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão
de Representantes até a conclusão dos pagamentos
devidos, ainda que a unidade pertença a menor
de idade.
§ 7º Os eventuais débitos fiscais ou para com
a Previdência Social, não impedirão a alienação
por leilão público. Neste caso, ao condômino sòmente
será entregue o saldo, se houver, desde que prove
estar quite com o Fisco e a Previdência Social,
devendo a Comissão de Representantes, em caso
contrário, consignar judicialmente a importância
equivalente aos débitos existentes dando ciência
ao fato à entidade credora.
§ 8º Independentemente das disposições dêste artigo
e seus parágrafos, e como penalidades preliminares,
poderá o contrato de construção estabelecer a
incidência de multas e juros de mora em caso de
atraso no depósito de contribuições sem prejuízo
do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º O contrato poderá dispor que o valor das
prestações pagas com atraso, seja corrigível em
função da variação do índice geral de preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional de Economia,
que reflita as oscilações do poder aquisitivo
da moeda nacional.
§ 10. O membro da Comissão de Representantes que
incorrer na falta prevista neste artigo, estará
sujeito à perda automática do mandato e deverá
ser substituído segundo dispuser o contrato.
Art 64. Os órgãos de informação e publicidade
que divulgarem publicamente sem os requisitos
exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos
56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em
importância correspondente ao dôbro do preço pago
pelo anunciante, a qual reverterá em favor da
respectiva Municipalidade.
Art 65. É crime contra a economia popular
promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos,
prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados,
afirmação falsa sôbre a construção do condomínio,
alienação das frações ideais do terreno ou sôbre
a construção das edificações.
PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de
cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo
legal vigente no País.
§ 1º lncorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor,
individuais bem como os diretores ou gerentes
de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou
construtora que, em proposta, contrato, publicidade,
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação
ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores
de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição
do condomínio, alienação das frações ideais ou
sôbre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor
individuais, bem como os diretores ou gerentes
de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora
ou construtora que usar, ainda que a título de
empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros,
bens ou haveres destinados a incorporação contratada
por administração, sem prévia autorização dos
interessados.
§ 2º O julgamento dêstes crimes será de competência
de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º,
6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de
1951.
Art 66. São contravenções relativas à economia
popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei
nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador frações ideais de
terreno, sem préviamente satisfazer às exigências
constantes desta Lei;
lI - omitir o incorporador, em qualquer documento
de ajuste, as indicações a que se referem os artigos
37 e 38, desta Lei;
III - deixar o incorporador, sem justa causa,
no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese
de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração
do contrato relativo à fração ideal de terreno,
do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
IV - VETADO.
V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação
a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI - paralisar o incorporador a obra, por mais
de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento
sem justa causa.
PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo
legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos
a incorporações, de que não participe o incorporador,
responderão solidàriamente pelas faltas capituladas
neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário
ou titular de direitos aquisitivos do terreno,
desde que figurem no contrato, com direito regressivo
sôbre o incorporador, se as faltas cometidas lhe
forem imputáveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 67. Os contrato poderão consignar
exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições
variáveis ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes
não precisarão figurar expressamente nos respectivos
contratos.
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatóriamente
que as partes contratantes, adotem e se comprometam
a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais
a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas,
verbo ad verbum no respectivo cartório
ou ofício, mencionando, inclusive, o número do
livro e das fôlhas do competente registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos
instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia
impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão,
contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas
no § 1º dêste artigo.
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para
os devidos efeitos, receberão dos incorporadores,
autenticadamente, o instrumento a que se refere
o parágrafo anterior.
Art 68. Os proprietários ou titulares de
direito aquisitivo, sôbre as terras rurais ou
os terrenos onde pretendam constituir ou mandar
construir habitações isoladas para aliená-las
antes de concluídas, mediante pagamento do preço
a prazo, deverão, prèviamente, satisfazer às exigências
constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime
instituído nesta Lei para os incorporadores, no
que lhes fôr aplicável.
Art 69. O Poder Executivo baixará, no prazo
de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro
de Imóveis VETADO.
Art 70. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados o Decreto
nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições
em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Lei Nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
(Publicado no D.O. de 21-12-64)
RETIFICAÇÃO
Na página 11.682, 2ª coluna, artigo 4º,
ONDE SE LÊ
:
.. do consentimento dos condônimos...
LEIA- SE :
.. do consentimento dos condôminos...
Na 4ª coluna, Art. 10, item IV, parágrafo 2º,
ONDE SE LÊ
:
.. poderá fazer obra que ou modifique sua fachada,
se obtiver a aquiescência da unidade dos condôminos...
LEIA- SE :
.. poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique
sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade
dos condôminos...
Na página 11.683, 3ª coluna, Art. 22, parágrafo
5º,
ONDE SE LÊ
:
.. poderá ser destituído pela forma...
LEIA- SE :
.. poderá ser destituido pela forma...
No parágrafo 6º,
ONDE SE LÊ
:
.. não poderá exceder de 2 anos, premitida a releição...
LEIA- SE :
.. não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição...
No art. 25, parágrafo único,
ONDE SE LÊ
:
.. diversa da Convenção, está só poderá...
LEIA- SE :
.. diversa da Convenção, esta só poderá...
Na página 11.684, 1ª coluna, Capítulo II, Art.
32, letra e ,
ONDE SE LÊ
:
.. e indicando cada tipo...
LEIA- SE :
.. e indicando, para cada tipo...
No parágrafo 4º,
ONDE SE LÊ
:
.. termofar...
LEIA- SE :
...termofax...
Na 2ª coluna, art. 34, parágrafo 2º,
ONDE SE LÊ
:
.. final do prazo de validade...
LEIA- SE :
.. final do prazo da validade...
No art. 35,
ONDE SE LÊ
:
.. terá o prazo máximo de 45 anos.
LEIA- SE :
.. terá o prazo máximo de 45 dias.
Na página 11.685, 1ª coluna, Art. 44,
ONDE SE LÊ
:
.. para efeito de inividualização...
LEIA- SE :
.. para efeito de individualização...
No art. 46,
ONDE SE LÊ
:
.. a quitação até 14 dias...
LEIA- SE :
.. a quitação até 10 dias...
Na 2ª coluna, art. 50,
ONDE SE LÊ
:
.. uma Comissão de Representantes, composta de
3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes,
no caso do art. 43, ...
LEIA- SE :
.. uma Comissão de Representantes, composta de
3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes,
para representá-los junto ao construtor ou ao
incorporador, no caso do art. 43, ...
Na 3ª coluna, Art. 53,
ONDE SE LÊ
:
.. para capa tipo de prédio...
LEIA- SE :
.. para cada tipo de prédio...
No art. 54,
ONDE SE LÊ
:
.. Os cindicatos estaduais...
LEIA- SE :
.. Os sindicatos estaduais...
Na 4ª coluna, art. 57,
ONDE SE LÊ
:
..nos itens II, II, IV, (Vitado) e VI, do art.
43...
LEIA- SE :
.. nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art.
43...
Na página 11.686, 1ª coluna, art. 6º, parágrafo
único,
ONDE SE LÊ
:
.. Parágrafo úsico...
LEIA- SE :
..Parágrafo único...
No art. 61, letra c ,
ONDE SE LÊ
:
.. qualquer condômino, modificaações...
LEIA- SE :
.. qualquer condômino, modificações...
Na 2ª coluna, parágrafo 2º,
ONDE SE LÊ
:
.. efetuado pelo inadimplemente...
LEIA- SE :
.. efetuado pelo inadimplente,...
No parágrafo 6º,
ONDE SE LÊ
:
.. não revogará o maidato...
LEIA- SE :
.. não revogará o mandato...
No parágrafo 7º,
ONDE SE LÊ
:
.. dando ciência ao fato...
LEIA- SE :
.. dando ciência do fato...
Na 3ª coluna, Art. 64,
ONDE SE LÊ
:
.. sejeita-se-ão à multa...
LEIA- SE :
..sujeita |