Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional
de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito a sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transferência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos
e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal
e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução
da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV - criação de Juizados Especiais
de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à
criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde
e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos
neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor
a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços,
da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único. Em se tratando
de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar,
de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art. 10. O fornecedor
não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos
e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes
e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários
a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento
de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto
e do Serviço
Art. 12. O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi colocado
em circulação.
§ 2º O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor,
o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto
no mercado;
II - que, embora haja colocado
o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante
é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor,
o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido
sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
1° O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
4° A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art 16. (Vetado).
Art 17. Para os efeitos
desta SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado
no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar
a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior
a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer
uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do
vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar
de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado
pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento
de produtos in natura , será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e
consumo:
I - os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou
à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional
do preço;
II - complementação do peso
ou medida;
III - a substituição do produto
por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo
o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor
de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2° São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento
de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art 23. A ignorância
do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
1° Havendo mais de um responsável
pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
2° Sendo o dano causado por
componente ou peça incorporada ao produto
ou serviço, são responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço
prevista na SEÇÃO II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes
dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo
e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra
o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art 32. Os fabricantes
e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor
do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como
tal.
Parágrafo único. O fornecedor,
na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir
em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras
a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore
o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código,
a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art 38. O ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza
ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
X - (Vetado).
Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor
de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos
serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor,
o orçamento obriga os contraentes e somente
pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde
por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não
previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento
de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços,
os fornecedores deverão respeitar os limites
oficiais sob pena de não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor,
sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
Art 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às
informações lá constantes para orientação
e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo,
no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações
de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual
é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o
lugar em que pode ser exercitada e os ônus
a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre
o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor
a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades
a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do
ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante
para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor
a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem
a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com
o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
1º Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
3° (Vetado).
4° É facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para
ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento
de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço
em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar, com
e sem financiamento.
1° As multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo
não poderão ser superiores a dez por cento
do valor da prestação.
2º É assegurado ao consumidor
a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos
de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas
de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
1° (Vetado).
2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos
que o desistente ou inadimplente causar
ao grupo.
3° Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão
admite-se cláusula resolutória, desde que
a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§ 3° Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas
no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para
que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de fornecimento
de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de
atividade;
VIII - revogação de concessão
ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente
ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo
para o fundo de que trata a Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou
dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
Parágrafo único. A multa será
em montante nunca inferior a trezentas e não
superior a três milhões de vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art 58. As penas de apreensão,
de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art 59. As penas de cassação
de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código
e na legislação de consumo.
1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão da atividade.
3° Pendendo ação judicial na
qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito em julgado da sentença.
Art 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
1º A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
2° (Vetado).
3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes .
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres
ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
1° Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar
à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos
cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
Art 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses
a um ano e multa.
1º Incorrerá nas mesmas penas
quem patrocinar a oferta.
2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde
ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art 69. Deixar de organizar
dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art 70. Empregar na reparação
de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art 72. Impedir ou dificultar
o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses
a um ano ou multa.
Art 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art 74. Deixar de entregar
ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos
neste código, incide as penas a esses cominadas
na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
Art 77. A pena pecuniária
prevista nesta SEÇÃO será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias
de duração da pena privativa da liberdade
cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal.
Art 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do
Código Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre
os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços
à comunidade.
Art 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir
o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes
o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do
seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte
vezes.
Art. 80. No processo penal atinente
aos crimes previstos neste código, bem como
a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos
quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins
do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos proteg