O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
SEÇÃO I
Da finalidade
Art 1º - O Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI tem por finalidade promover
o financiamento imobiliário em geral, segundo
condições compatíveis com as da formação dos
fundos respectivos.
SEÇÃO II
Das entidades
Art 2º - Poderão operar no SFI as caixas
econômicas, os bancos comerciais, os bancos
de investimento, os bancos com carteira de crédito
imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário,
as associações de poupança e empréstimo, as
companhias hipotecárias e, a critério do Conselho
Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art 3º - As companhias
securitizadoras de créditos imobiliários, instituições
não financeiras constituídas sob a forma de
sociedade por ações, terão por finalidade a
aquisição e securitização desses créditos e
a emissão e colocação, no mercado financeiro,
de Certificados de Recebíveis Imobiliários,
podendo emitir outros títulos de crédito, realizar
negócios e prestar serviços compatíveis com
as suas atividades.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional
- CMN poderá fixar condições para o funcionamento
das companhias de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do financiamento imobiliário
Art 4º - As operações de
financiamento imobiliário em geral serão livremente
efetuadas pelas entidades autorizadas a operar
no SFI, segundo condições de mercado e observadas
as prescrições legais.
Parágrafo único - Nas operações
de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados
financeiro e de valores mobiliários, de acordo
com a legislação pertinente.
Art 5º - As operações de
financiamento imobiliário em geral, no âmbito
do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes,
observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor
emprestado e respectivo reajuste;
Il - remuneração do capital emprestado
às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores
de financiamento, de seguros contra os riscos
de morte e invalidez permanente.
§ 1º - As partes poderão estabelecer
os critérios do reajuste de que trata o inciso
I, observada a legislação vigente.
§ 2º - As operações de comercialização
de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento
mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar
no SFI, observados, quanto a eventual reajuste,
os mesmos índices e a mesma periodicidade de
incidência e cobrança.
§ 3º - Na alienação de unidades em edificação
sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, a critério do adquirente e mediante
informação obrigatória do incorporador, poderá
ser contratado seguro que garanta o ressarcimento
ao adquirente das quantias por este pagas,
na hipótese de inadimplemento do incorporador
ou construtor quanto à entrega da obra.
SEÇÃO IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art 6º - O Certificado
de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de
crédito nominativo, de livre negociação, lastreado
em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único - O CRI é de emissão
exclusiva das companhias securitizadoras.
Art 7º - O CRI terá as
seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e
data de emissão;
III - denominação "Certificado
de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se
emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de pagamento das diversas
parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou
flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida
a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada
a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de
Securitização de Créditos que lhe tenha dado
origem.
§ 1º - O registro e a negociação
do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados
de custódia e liquidação financeira de títulos
privados.
§ 2º - O CRI poderá ter, conforme dispuser
o Termo de Securitização de Créditos, garantia
flutuante, que lhe assegurará privilégio geral
sobre o ativo da companhia securitizadora,
mas não impedirá a negociação dos bens que
compõem esse ativo.
SEÇÃO V
Da securitização de créditos imobiliários
Art 8º - A securitização
de créditos imobiliários é a operação pela qual
tais créditos são expressamente vinculados à
emissão de uma série de títulos de crédito,
mediante Termo de Securitização de Créditos,
lavrado por uma companhia securitizadora, do
qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor
e o valor nominal de cada crédito que lastreie
a emissão, com a individuação do imóvel a que
esteja vinculado e indicação do Cartório de
Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula, bem como o número do
registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;
II - a identificação dos títulos
emitidos;
III - a constituição de outras
garantias de resgate dos títulos da série emitida,
se for o caso.
Parágrafo único - Será permitida a securitização
de créditos oriundos da alienação de unidades
em edificação sob regime de incorporação nos
moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964.
SEÇÃO VI
Do regime fiduciário
Art 9º - A companhia securitizadora
poderá instituir regime fiduciário sobre créditos
imobiliários, a fim de lastrear a emissão de
Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo
agente fiduciário uma instituição financeira
ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN
e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados
nos recebíveis objeto desse regime.
Art 10 - O regime fiduciário
será instituído mediante declaração unilateral
da companhia securitizadora no contexto do Termo
de Securitização de Créditos, que, além de conter
os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á
às seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário
sobre os créditos que lastreiem a emissão;
II - a constituição de patrimônio
separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem
a emissão;
III - a afetação dos créditos
como lastro da emissão da respectiva série de
títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário,
com a definição de seus deveres, responsabilidades
e remuneração, bem como as hipóteses, condições
e forma de sua destituição ou substituição e
as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio
separado.
Parágrafo único - O Termo de Securitização
de Créditos, em que seja instituído o regime
fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis
em que estejam matriculados os respectivos imóveis.
Art 11 - Os créditos objeto
do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado,
que não se confunde com o da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do
patrimônio da companhia securitizadora até que
se complete o resgate de todos os títulos da
série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente
à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos
de administração e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer
ação ou execução pelos credores da companhia
securitizadora;
V - não são passíveis de constituição
de garantias ou de excussão por quaisquer dos
credores da companhia securitizadora, por mais
privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações
inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º - No Termo de Securitização
de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários
e demais credores do patrimônio separado, se
este se tornar insuficiente, o direito de haverem
seus créditos contra o patrimônio da companhia
securitizadora.
§ 2º - Uma vez assegurado o direito
de que trata o parágrafo anterior, a companhia
securitizadora, sempre que se verificar insuficiência
do patrimônio separado, promoverá a respectiva
recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização
de Créditos, nele incluindo outros créditos
imobiliários, com observância dos requisitos
previstos nesta SEÇÃO.
§ 3º - A realização dos direitos
dos beneficiários limitar-se-á aos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado,
salvo se tiverem sido constituídas garantias
adicionais por terceiros.
Art 12 - Instituído o regime
fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter
registros contábeis independentes em relação
a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas
demonstrações financeiras.
Parágrafo único - A totalidade
do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar, por negligência
ou administração temerária ou, ainda, por desvio
da finalidade do patrimônio separado.
Art 13 - Ao agente fiduciário
são conferidos poderes gerais de representação
da comunhão dos beneficiários, inclusive os
de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos
e interesses dos beneficiários, acompanhando
a atuação da companhia securitizadora na administração
do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais
ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses
dos beneficiários, bem como à realização dos
créditos afetados ao patrimônio separado, caso
a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de
insolvência da companhia securitizadora, a administração
do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que
dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
a liquidação do patrimônio separado;
V - executar os demais encargos
que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização
de Créditos.
§ 1º - O agente fiduciário responderá
pelos prejuízos que causar por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar, por negligência
ou administração temerária.
§ 2º - Aplicam-se ao agente fiduciário
os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos
pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art 14 - A insuficiência
dos bens do patrimônio separado não dará causa
à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese,
ao agente fiduciário convocar assembléia geral
dos beneficiários para deliberar sobre as normas
de administração ou liquidação do patrimônio
separado.
§ 1º - Na hipótese de que trata
este artigo, a assembléia geral estará legitimada
a adotar qualquer medida pertinente à administração
ou liquidação do patrimônio separado, inclusive
a transferência dos bens e direitos dele integrantes
para outra entidade que opere no SFI, a forma
de liquidação do patrimônio e a nomeação do
liquidante.
§ 2º - A assembléia geral, convocada
mediante edital publicado por três vezes, com
antecedência de vinte dias, em jornal de grande
circulação na praça em que tiver sido feita
a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços do
valor global dos títulos e, em segunda convocação,
com qualquer número, sendo válidas as deliberações
tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art 15 - No caso de insolvência
da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a custódia e administração
dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio
separado e convocará a assembléia geral dos
beneficiários para deliberar sobre a forma de
administração, observados os requisitos estabelecidos
no § 2º do art. 14.
Parágrafo único - A insolvência
da companhia securitizadora não afetará os patrimônios
separados que tenha constituído.
Art 16. Extinguir-se-á
o regime fiduciário de que trata esta SEÇÃO
pelo implemento das condições a que esteja submetido,
na conformidade do Termo de Securitização de
Créditos que o tenha instituído.
§ 1º - Uma vez satisfeitos os
créditos dos beneficiários e extinto o regime
fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no
prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora,
termo de quitação, que servirá para baixa, nos
competentes Registros de Imóveis, da averbação
que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior
importará na reintegração ao patrimônio comum
da companhia securitizadora dos recebíveis
imobiliários que sobejarem.
SEÇÃO VII
Das garantias
Art 17. As operações de
financiamento imobiliário em geral poderão ser
garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos
creditórios decorrentes de contratos de alienação
de imóveis;
III - caução de direitos creditórios
ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda
ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa
imóvel.
§ 1º - As garantias a que se referem
os incisos II, III e IV deste artigo constituem
direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º - Aplicam-se à caução dos
direitos creditórios a que se refere o inciso
III deste artigo as disposições dos arts. 789
a 795 do Código Civil.
§ 3º - As operações do SFI que
envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente
por anticrese.
Art 18. O contrato de cessão
fiduciária em garantia opera a transferência
ao credor da titularidade dos créditos cedidos,
até a liquidação da dívida garantida, e conterá,
além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma
de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos
creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art 19. Ao credor fiduciário
compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse
dos títulos representativos dos créditos cedidos,
contra qualquer detentor, inclusive o próprio
cedente;
II - promover a intimação dos
devedores que não paguem ao cedente, enquanto
durar a cessão fiduciária;
Ill - usar das ações, recursos
e execuções, judiciais e extrajudiciais, para
receber os créditos cedidos e exercer os demais
direitos conferidos ao cedente no contrato de
alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores
os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º - As importâncias recebidas
na forma do inciso IV deste artigo, depois de
deduzidas as despesas de cobrança e de administração,
serão creditadas ao devedor cedente, na operação
objeto da cessão fiduciária, até final liquidação
da dívida e encargos, responsabilizando-se o
credor fiduciário perante o cedente, como depositário,
pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º - Se as importâncias recebidas,
a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem
para o pagamento integral da dívida e seus encargos,
bem como das despesas de cobrança e de administração
daqueles créditos, o devedor continuará obrigado
a resgatar o saldo remanescente nas condições
convencionadas no contrato.
Art 20. Na hipótese de
falência do devedor cedente e se não tiver havido
a tradição dos títulos representativos dos créditos
cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao
cessionário fiduciário a restituição na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo único - Efetivada a
restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário
no exercício de seus direitos na forma do disposto
nesta SEÇÃO.
Art 21. São suscetíveis
de caução, desde que transmissíveis, os direitos
aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º - O instrumento da caução,
a que se refere este artigo, indicará o valor
do débito e dos encargos e identificará o imóvel
cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º - Referindo-se a caução a
direitos aquisitivos de promessa de compra e
venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado,
poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora
do promissário comprador, promover a execução
do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o
pagamento do saldo da promessa.
§ 3º - Se, nos termos do disposto no parágrafo
anterior, o credor efetuar o pagamento, o
valor pago, com todos os seus acessórios e
eventuais penalidades, será adicionado à dívida
garantida pela caução, ressalvado ao credor
o direito de executar desde logo o devedor,
inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art 22. A alienação fiduciária regulada
por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual
o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia,
contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo único - A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa
física ou jurídica, podendo ter como objeto
imóvel concluído ou em construção, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI.
Art 23. Constitui-se a
propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante
registro, no competente Registro de Imóveis,
do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único - Com a constituição
da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tornando-se o fiduciante possuidor
direto e o fiduciário possuidor indireto da
coisa imóvel.
Art 24. O contrato que
serve de título ao negócio fiduciário conterá.
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de
reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos
incidentes;
IV - a cláusula de constituição
da propriedade fiduciária, com a descrição do
imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação
do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao
fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização,
por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação
fiduciária;
VI - a indicação, para efeito
de venda em público leilão, do valor do imóvel
e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre
os procedimentos de que trata o art. 27.
Art 25. Com o pagamento
da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos
deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º - No prazo de trinta dias,
a contar da data de liquidação da dívida, o
fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação
ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste,
equivalente a meio por cento ao mês, ou fração,
sobre o valor do contrato.
§ 2º - À vista do termo de quitação
de que trata o parágrafo anterior, o oficial
do competente Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art 26. Vencida e não paga,
no todo ou em parte, a dívida e constituído
em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos
deste artigo, a propriedade do imóvel em nome
do fiduciário.
§ 1º - Para os fins do disposto
neste artigo, o fiduciante, ou seu representante
legal ou procurador regularmente constituído,
será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis,
a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os encargos legais,
inclusive tributos, as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança
e de intimação.
§ 2º - O contrato definirá o prazo
de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º - A intimação far-se-á pessoalmente
ao fiduciante, ou ao seu representante legal
ou ao procurador regularmente constituído, podendo
ser promovida, por solicitação do oficial do
Registro de Imóveis, por oficial de Registro
de Títulos e Documentos da comarca da situação
do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la,
ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º - Quando o fiduciante, ou
seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto
e não sabido, o oficial certificará o fato,
cabendo, então, ao oficial do competente Registro
de Imóveis promover a intimação por edital,
publicado por três dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local ou noutro
de comarca de fácil acesso, se no local não
houver imprensa diária.
§ 5º - Purgada a mora no Registro
de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.
§ 6º - O oficial do Registro de
Imóveis, nos três dias seguintes à purgação
da mora, entregará ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança
e de intimação.
§ 7º - Decorrido o prazo de que
trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial
do competente Registro de Imóveis, certificando
esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento,
pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter
vivos, o registro, na matricula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Art 27. Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, o fiduciário, no
prazo de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá
público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º - Se, no primeiro público
leilão, o maior lance oferecido for inferior
ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso
VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,
nos quinze dias seguintes.
§ 2º - No segundo leilão, será
aceito o maior lance oferecido, desde que igual
ou superior ao valor da dívida, das despesas,
dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º - Para os fins do disposto
neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da
operação de alienação fiduciária, na data do
leilão, nele incluídos os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais;
Il - despesas: a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e custas de intimação
e as necessárias à realização do público leilão,
nestas compreendidas as relativas aos anúncios
e à comissão do leiloeiro.
§ 4º - Nos cinco dias que se seguirem
à venda do imóvel no leilão, o credor entregará
ao devedor a importância que sobejar, considerando-se
nela compreendido o valor da indenização de
benfeitorias, depois de deduzidos os valores
da dívida e das despesas e encargos de que tratam
os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca
quitação, não se aplicando o disposto na parte
final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º - Se, no segundo leilão,
o maior lance oferecido não for igual ou superior
ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta
a dívida e exonerado o credor da obrigação de
que trata o § 4º.
§ 6º - Na hipótese de que trata
o parágrafo anterior, o credor, no prazo de
cinco dias a contar da data do segundo leilão,
dará ao devedor quitação da dívida, mediante
termo próprio.
Art 28. A cessão do crédito
objeto da alienação fiduciária implicará a transferência,
ao cessionário, de todos os direitos e obrigações
inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Art 29. O fiduciante, com
anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir
os direitos de que seja titular sobre o imóvel
objeto da alienação fiduciária em garantia,
assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art 30. É assegurada ao
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive
o adquirente do imóvel por força do público
leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27,
a reintegração na posse do imóvel, que será
concedida liminarmente, para desocupação em
sessenta dias, desde que comprovada, na forma
do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade
em seu nome.
Art 31. O fiador ou terceiro
interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado,
de pleno direito, no crédito e na propriedade
fiduciária.
Art 32. Na hipótese de
insolvência do fiduciante, fica assegurada ao
fiduciário a restituição do imóvel alienado
fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária,
no que couber, as disposições dos arts. 647
e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art 34. Os contratos relativos
ao financiamento imobiliário em geral poderão
estipular que litígios ou controvérsias entre
as partes sejam dirimidos mediante arbitragem,
nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24
de setembro de 1996.
Art 35. Nas cessões de
crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é
dispensada a notificação do devedor.
Art 36. Nos contratos de
venda de imóveis a prazo, inclusive alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis,
de financiamento imobiliário em geral e nos
títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º,
admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente,
a estipulação de cláusula de reajuste e das
condições e critérios de sua aplicação.
Art 37. Às operações de
arrendamento mercantil de imóveis não se aplica
a legislação pertinente à locação de imóveis
residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art 38. Os contratos resultantes
da aplicação desta Lei, quando celebrados com
pessoa física, beneficiária final da operação,
poderão ser formalizados por instrumento particular,
não se lhe aplicando a norma do art. 134, II,
do Código Civil.
Art 39. Às operações de
financiamento imobiliário em geral a que se
refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e
as demais disposições legais referentes ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições
dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21
de novembro de 1966.
Art 40. Os incisos I e
II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente,
dos seguintes itens:
"Art. 167. ................................................................................
......................................
I - ................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
35) da alienação fiduciária em
garantia de coisa imóvel.
II - ................................................................................
................................................
................................................................................
..............................................................
17) do Termo de Securitização
de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário."
Art 41. O Ministro de Estado
da Fazenda poderá expedir as instruções que
se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Lei.
Art 42. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Lei Nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o Sistema
de Financiamento Imobiliário, institui a alienação
fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no D.O.U.
de 21 de novembro de 1997, SEÇÃO I)
Na página 27185, 1º coluna, nas
assinaturas, LEIA - SE : Fernando
Henrique Cardoso, Pedro Malan e Antonio Kandir.