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Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
CAPÍTULO I
Da Letra de Crédito Imobiliário
Art 1o Os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira de crédito imobiliário,
a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo,
as companhias hipotecárias e demais espécies de
instituições que, para as operações a que se refere
este artigo, venham a ser expressamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de
Crédito Imobiliário (LCI), lastreada por créditos
imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus
tomadores direito de crédito pelo valor nominal,
juros e, se for o caso, atualização monetária
nelas estipulados.
§ 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa,
podendo ser transferível mediante endosso em preto,
e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas
de seus representantes;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento
do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização
monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão
ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados
e seu valor;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula à ordem, se endossável.
§ 2o A critério do credor, poderá ser dispensada
a emissão de certificado, devendo a LCI sob a
forma escritural ser registrada em sistemas de
registro e liquidação financeira de títulos privados
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art 2o A LCI poderá ser atualizada mensalmente
por índice de preços, desde que emitida com prazo
mínimo de trinta e seis meses.
Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores
relativos à atualização monetária apropriados
desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado,
total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido
neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização
mensal por índice de preços.
Art. 3o A LCI poderá contar com garantia
fidejussória adicional de instituição financeira.
Art. 4o A LCI poderá ser garantida por
um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do
principal das LCI emitidas não poderá exceder
o valor total dos créditos imobiliários em poder
da instituição emitente.
§ 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento
superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários
que lhe servem de lastro.
§ 2o O crédito imobiliário caucionado poderá ser
substituído por outro crédito da mesma natureza
por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de
liquidação ou vencimento antecipados do crédito,
ou por solicitação justificada do credor da letra.
Art. 5o O endossante da LCI responderá
pela veracidade do título, mas contra ele não
será admitido direito de cobrança regressiva.
Art. 6o O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer o prazo mínimo e outras condições
para emissão e resgate de LCI, observado o disposto
no art. 2o desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
Da Cédula de Crédito Imobiliário
Art. 7o É instituída a Cédula de Crédito
Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários.
§ 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito
imobiliário e poderá ser integral, quando representar
a totalidade do crédito, ou fracionária, quando
representar parte dele, não podendo a soma das
CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito
exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas
simultaneamente ou não, a qualquer momento antes
do vencimento do crédito que elas representam.
§ 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejussória, sob a forma escritural ou
cartular.
§ 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á
mediante escritura pública ou instrumento particular,
devendo esse instrumento permanecer custodiado
em instituição financeira e registrado em sistemas
de registro e liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por
direito real, a emissão da CCI será averbada no
Registro de Imóveis da situação do imóvel, na
respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente,
o número, a série e a instituição custodiante.
§ 6o A averbação da emissão da CCI e o registro
da garantia do crédito respectivo, quando solicitados
simultaneamente, serão considerados como ato único
para efeito de cobrança de emolumentos.
§ 7o A constrição judicial que recaia sobre crédito
representado por CCI será efetuada nos registros
da instituição custodiante ou mediante apreensão
da respectiva cártula.
§ 8o O credor da CCI deverá ser imediatamente
intimado de constrição judicial que recaia sobre
a garantia real do crédito imobiliário representado
por aquele título.
§ 9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caberá à instituição custodiante identificar o
credor, para o fim da intimação prevista no §
8o deste artigo.
Art. 8o A CCI deverá conter:
I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário",
quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualificação e o endereço do credor
e do devedor e, no caso de emissão escritural,
também o do custodiante;
III - a identificação do imóvel objeto do crédito
imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula
no Registro de Imóveis competente e do registro
da constituição da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI - o valor do crédito que representa;
VII - a condição de integral ou fracionária e,
nessa última hipótese, também a indicação da fração
que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor
da prestação total, nela incluída as parcelas
de amortização e juros, as taxas, seguros e demais
encargos contratuais de responsabilidade do devedor,
a forma de reajuste e o valor das multas previstas
contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, no caso de contar com garantia
real;
XII - cláusula à ordem, se endossável.
Art. 9o A CCI é título executivo extrajudicial,
exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas
e condições pactuadas no contrato que lhe deu
origem.
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI
será exigível mediante ação de execução, ressalvadas
as hipóteses em que a lei determine procedimento
especial, judicial ou extrajudicial para satisfação
do crédito e realização da garantia.
Art. 10. A emissão e a negociação de CCI
independe de autorização do devedor do crédito
imobiliário que ela representa.
Art. 11. A cessão do crédito representado
por CCI poderá ser feita por meio de sistemas
de registro e de liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o A cessão do crédito representado por CCI
implica automática transmissão das respectivas
garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos
os direitos representados pela cédula, ficando
o cessionário, no caso de contrato de alienação
fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o A cessão de crédito garantido por direito
real, quando representado por CCI emitida sob
a forma escritural, está dispensada de averbação
no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta
Medida Provisória não contrarie, o disposto nos
arts. 1.065 e seguintes do Código Civil.
Art. 12. A CCI, objeto de securitização
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro
de 1997, será identificada no respectivo Termo
de Securitização de Créditos, mediante indicação
do seu valor, número, série e instituição custodiante,
dispensada a enunciação das informações já constantes
da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata
a Seção VI da Lei no 9.514, de 1997, no caso de
emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
lastreados em créditos representados por CCI,
será registrado na instituição custodiante, mencionando
o patrimônio separado a que estão afetadas, não
se aplicando o disposto no parágrafo único do
art. 10 da mencionada Lei.
Art. 13. O resgate da dívida representada
pela CCI prova-se com a declaração de quitação,
emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros
meios admitidos em direito.
Art. 14. É vedada a averbação da emissão
de CCI com garantia real quando houver prenotação
ou registro de qualquer outro ônus real sobre
os direitos imobiliários respectivos, inclusive
penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação
judicial.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 15. Nos contratos de comercialização
de imóveis, de financiamento imobiliário em geral
e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem
como nos títulos e valores mobiliários por eles
originados, com prazo mínimo de trinta e seis
meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste,
com periodicidade mensal, por índices de preços
setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança.
§ 1o É vedado o pagamento dos valores relativos
à atualização monetária apropriados nos títulos
e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate
antecipado, total ou parcial, em prazo inferior
ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2o Os títulos e valores mobiliários a que se
refere o caput deste artigo serão cancelados pelo
emitente na hipótese de resgate antecipado em
que o prazo a decorrer for inferior a trinta e
seis meses.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo,
no caso de quitação ou vencimento antecipados
dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham
originado a emissão dos títulos e valores mobiliários
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. São nulos de pleno direito quaisquer
expedientes que, de forma direta ou indireta,
resultem em efeitos equivalentes à redução do
prazo mínimo de que trata o caput do art. 15.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 17. Fica vedada a celebração de contratos
com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento
de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta
espécie em contratos já firmados, mantidas, para
os contratos firmados até a data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, as disposições
anteriormente vigentes.
Art. 18. No caso do não-pagamento tempestivo,
pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais
incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário
respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas
de encargos estabelecidos no respectivo contrato
e de quaisquer outros encargos que a lei imponha
ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá
o juiz, a requerimento do credor, determinar a
cassação de medida liminar, de medida cautelar
ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha
interferido na eficácia de cláusulas do contrato
de crédito imobiliário correspondente ou suspendido
encargos dele decorrentes.
Art. 19. Sem prejuízo das disposições do
Código Civil, as obrigações em geral também poderão
ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão
fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis, por caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes
de contratos de venda ou promessa de venda de
imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 20. Uma vez protocolizados todos os
documentos necessários à averbação ou ao registro
dos atos e dos títulos a que se referem esta Medida
Provisória e a Lei no 9.514, de 1997, o oficial
de Registro de Imóveis procederá ao registro ou
à averbação, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 21. O inciso II do art. 167 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte item:
"21) da cessão de crédito imobiliário." (NR)
Art. 22. O art. 9o da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica
Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador
do FGTS, em operações que preencham os seguintes
requisitos:
........................................................."
(NR)
Art. 23. O art. 32 da Lei no 8.245, de
18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32. ..........................................................
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir
de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência
de que trata este artigo não alcançará também
os casos de constituição da propriedade fiduciária
e de perda da propriedade ou venda por quaisquer
formas de realização de garantia, inclusive mediante
leilão extrajudicial, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica (NR)."
Art. 24. A Lei no 9.514, de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ..........................................................
.........................................................
2o As operações de comercialização de imóveis,
com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil
de imóveis e de financiamento imobiliário em geral,
poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas
para as entidades autorizadas a operar no SFI."
(NR)
"Art. 8o ..........................................................
I - a identificação do devedor e o valor nominal
de cada crédito que lastreie a emissão, com a
individuação do imóvel a que esteja vinculado
e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis
em que esteja registrado e respectiva matrícula,
bem como a indicação do ato pelo qual o crédito
foi cedido;
........................................................."
(NR)
"Art. 16. ..........................................................
.........................................................
3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros
de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário
e das garantias reais existentes serão cobrados
como ato único." (NR)
"Art. 22. ..........................................................
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa
das entidades que operam no SFI.
§ 2o A alienação fiduciária poderá ter como objeto
bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento
do laudêmio se houver a consolidação do domínio
útil no fiduciário." (NR)
"Art. 26. ..........................................................
.........................................................
7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro
de Imóveis, certificando esse fato, promoverá
o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação
da propriedade em nome do fiduciário, à vista
da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto
de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do
laudêmio." (NR)
"Art. 27. . ..........................................................
.........................................................
7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá
ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência
por escrito do fiduciário, devendo a denúncia
ser realizada no prazo de noventa dias a contar
da data da consolidação da propriedade no fiduciário,
devendo essa condição constar expressamente em
cláusula contratual específica, destacando-se
das demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos
impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham
a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste
artigo, até a data em que o fiduciário vier a
ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário,
ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de
ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente
a um por cento do valor a que se refere o inciso
VI do art. 24, computado e exigível desde a data
da alienação em leilão até a data em que o fiduciário,
ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse
do imóvel." (NR)
"Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer
efeito perante o fiduciário ou seus sucessores,
a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel
alienado fiduciariamente por prazo superior a
um ano sem concordância por escrito do fiduciário."
(NR)
"Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento
e alienação fiduciária, de mútuo com alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão
de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer
outros atos e contratos resultantes da aplicação
desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos
de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados
por instrumento particular, a eles se atribuindo
o caráter de escritura pública, para todos os
fins de direito, não se lhes aplicando a norma
do art. 134, II, do Código Civil." (NR)
Art. 25. O Conselho Monetário Nacional
expedirá as instruções que se fizerem necessárias
à execução das disposições desta Medida Provisória.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 1o a 9o, 11 a 15, 18 e 26 da Lei
no 8.692, de 28 de julho de 1993;
II - o § 1o do art. 5o e o art. 36 da Lei no 9.514,
de 1997;
III - os §§ 5o e 6o do art. 2o da Lei no 10.192,
de 14 de fevereiro de 2001.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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