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Ementa: Dispõe sobre a tributação
do ICMS relativamente a operações
realizadas por empresa de construção
civil, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica instituída sistemática
simplificada de tributação do Imposto
sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente
a empresa de construção civil, nos
termos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A sistemática simplificada
referida no artigo anterior será aplicada
a empresa de construção civil ou
assemelhada, considerada como contribuinte do
ICMS, que execute obras de construção
civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo
a circulação de mercadorias ou bens
em seu próprio nome ou de terceiros, observadas
as seguintes normas:
I - na hipótese de o estabelecimento adquirir
mercadorias ou bens ou ser usuário de serviços
de transporte intermunicipal ou de comunicação,
exclusivamente em operações e prestações
internas, fica dispensada sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE;
II - na hipótese de o estabelecimento
adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação
de serviço de transporte ou de comunicação
de outra Unidade da Federação ou
do exterior, será observado o seguinte:
a) serão simplificados os procedimentos
relativos à inscrição no
CACEPE, à escrituração de
livros fiscais e à emissão de documentos
fiscais;
b) fica reduzida a carga tributária, mediante
recolhimento do ICMS correspondente ao resultado
da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor da operação
ou da prestação, inclusive em se
tratando de aquisição para uso,
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada
a utilização de quaisquer créditos
fiscais e observado o disposto no parágrafo
único;
c) o recolhimento mencionado na alínea
anterior deverá ser efetuado por ocasião
do desembaraço aduaneiro da mercadoria
ou da sua passagem pela primeira unidade fiscal
localizada neste Estado, conforme o caso, ressalvada
a hipótese de o estabelecimento ser credenciado
pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS
devido até o último dia do mês
subseqüente ao da ocorrência de uma
das situações descritas ou, conforme
dispuser decreto do Poder Executivo, em outro
momento posterior ao referido desembaraço
ou passagem da mercadoria; e
d) não será exigido o pagamento
do ICMS de que trata a alínea ?b?, quando
do retorno de mercadoria procedente de canteiro
de obra, localizado em outra Unidade da Federação;
III - fica concedida isenção do
ICMS relativamente à saída interna
de mercadoria, desde que produzida pelo próprio
remetente fora do local da obra, observando-se
o disposto no inciso VI, quando da saída
interestadual;
IV - fica assegurada a isenção
do ICMS, prevista na legislação
tributária do Estado, nos termos nela estabelecidos,
na hipótese de transferência de equipamentos,
máquinas, ferramentas, peças sobressalentes,
materiais de andaime e de construção,
desde que de propriedade da empresa de construção
civil, inclusive em canteiro de obra;
V - fica assegurada a redução de
base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta
por cento) do valor da operação,
na hipótese de saída de bens desincorporados
do ativo fixo do estabelecimento, decorridos,
no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva
entrada; e
VI - fica atribuído, ao contribuinte que
promover saída de mercadoria ou bem para
outra Unidade da Federação, crédito
presumido sobre o valor da respectiva saída
em montante correspondente a um dos seguintes
percentuais, conforme a hipótese:
a) em se tratando de transferência de mercadorias
realizada entre estabelecimentos do mesmo titular
para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular:
12% (doze por cento); e
b) nos demais casos: 9% (nove por cento).
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II, ?b?, caso a operação
ou prestação seja tributada com
carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá
o percentual inferior aplicável à
situação.
Art. 3º - A sistemática simplificada
de tributação prevista nesta Lei
não desobriga a empresa mencionada no seu
art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes
hipóteses:
I - imposto diferido em relação
a etapas anteriores à entrada da mercadoria
no respectivo estabelecimento;
II - imposto relativo a operações
ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
e
III - imposto relativo a entradas de mercadorias
e bens importados do exterior.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de construção civil
aquela que desenvolver, em especial, as seguintes
atividades:
a) construção, demolição,
reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas
de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes,
viadutos, logradouros públicos e outras
obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento
de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e
de pavimentação em geral e de obra
hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obra elétrica,
hidrelétrica e termoelétrica; e
g) execução, no respectivo canteiro,
de obra de montagem e construção
de estruturas em geral;
II - obra de construção civil o
serviço auxiliar necessário à
sua execução, quando efetuado no
local da obra, tal como o de alvenaria, pintura,
marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações
elétricas e hidráulicas.
Art. 5º - Da aplicação da
sistemática de tributação
simplificada instituído por esta Lei e
do conseqüentemente reconhecimento das empresas
enquadradas nos arts. 1º e 2º como contribuintes
do ICMS, não poderá resultar exigência
do imposto e respectivos acréscimos legais,
relativamente a períodos anteriores a dezembro
de 2001.
Parágrafo único. O Poder Executivo
fica autorizado a celebrar na forma prevista no
art. 171 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
combinado com o disposto no art. 31, inciso ?IV?,
da Lei Complementar Estadual nº 02, de 20
de agosto de 1990, transação judicial
ou extrajudicial extintiva dos créditos
tributários relativos ao ICMS, cobrados
dos estabelecimentos de que trata o art. 2º
desta lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido
antes da sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 14 DE DEZEMBRO DE
2001
ROMÁRIO DIAS
Presidente
PALÁCIO DO CAMPO DAS
PRINCESAS, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
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