| Dispõe sobre a Letra
de Crédito Imobiliário, a Cédula
de Crédito Imobiliário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Capítulo I
Da Letra de Crédito Imobiliário
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos
com carteira de crédito imobiliário,
a Caixa Econômica Federal, as sociedades
de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e demais espécies de
instituições que, para as operações
a que se refere este artigo, venham a ser expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão
emitir, independentemente de tradição
efetiva, Letra de Crédito Imobiliário
(LCI), lastreada por créditos imobiliários
garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel, conferindo
aos seus tomadores direito de crédito pelo
valor nominal, juros e, se for o caso, atualização
monetária nelas estipulados.
§ 1º A LCI será emitida sob
a forma nominativa, podendo ser transferível
mediante endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente
e as assinaturas de seus representantes;
II - o número de ordem, o local e a data
de emissão;
III - a denominação "Letra
de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento
do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização
monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão
ser renegociáveis, a critério das
partes;
VII - a identificação dos créditos
caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula à ordem, se endossável.
§ 2º A critério do credor, poderá
ser dispensada a emissão de certificado,
devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada
em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A LCI poderá ser atualizada
mensalmente por índice de preços,
desde que emitida com prazo mínimo de trinta
e seis meses.
Parágrafo único. É vedado
o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados desde a emissão,
quando ocorrer o resgate antecipado, total ou
parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste
artigo, da LCI emitida com previsão de
atualização mensal por índice
de preços.
Art. 3º A LCI poderá contar com garantia
fidejussória adicional de instituição
financeira.
Art. 4º A LCI poderá ser garantida
por um ou mais créditos imobiliários,
mas a soma do principal das LCI emitidas não
poderá exceder o valor total dos créditos
imobiliários em poder da instituição
emitente.
§ 1º A LCI não poderá
ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer
dos créditos imobiliários que lhe
servem de lastro.
§ 2º O crédito imobiliário
caucionado poderá ser substituído
por outro crédito da mesma natureza por
iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação
ou vencimento antecipados do crédito, ou
por solicitação justificada do credor
da letra.
Art. 5º O endossante da LCI responderá
pela veracidade do título, mas contra ele
não será admitido direito de cobrança
regressiva.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer o prazo mínimo e outras condições
para emissão e resgate de LCI, observado
o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
Capítulo II
Da Cédula de Crédito Imobiliário
Art. 7º É instituída a Cédula
de Crédito Imobiliário (CCI) para
representar créditos imobiliários.
§ 1º A CCI será emitida pelo
credor do crédito imobiliário e
poderá ser integral, quando representar
a totalidade do crédito, ou fracionária,
quando representar parte dele, não podendo
a soma das CCI fracionárias emitidas em
relação a cada crédito exceder
o valor total do crédito que elas representam.
§ 2º As CCI fracionárias poderão
ser emitidas simultaneamente ou não, a
qualquer momento antes do vencimento do crédito
que elas representam.
§ 3º A CCI poderá ser emitida
com ou sem garantia, real ou fidejussória,
sob a forma escritural ou cartular.
§ 4º A emissão da CCI sob a
forma escritural far-se-á mediante escritura
pública ou instrumento particular, devendo
esse instrumento permanecer custodiado em instituição
financeira e registrado em sistemas de registro
e liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Sendo o crédito imobiliário
garantido por direito real, a emissão da
CCI será averbada no Registro de Imóveis
da situação do imóvel, na
respectiva matrícula, devendo dela constar,
exclusivamente, o número, a série
e a instituição custodiante.
§ 6º A averbação da emissão
da CCI e o registro da garantia do crédito
respectivo, quando solicitados simultaneamente,
serão considerados como ato único
para efeito de cobrança de emolumentos.
§ 7º A constrição judicial
que recaia sobre crédito representado por
CCI será efetuada nos registros da instituição
custodiante ou mediante apreensão da respectiva
cártula.
§ 8º O credor da CCI deverá
ser imediatamente intimado de constrição
judicial que recaia sobre a garantia real do crédito
imobiliário representado por aquele título.
§ 9º No caso de CCI emitida sob a forma
escritural, caberá à instituição
custodiante identificar o credor, para o fim da
intimação prevista no § 8º
deste artigo.
Art. 8º A CCI deverá conter:
I - a denominação ¿Cédula
de Crédito Imobiliário¿,
quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualificação e o
endereço do credor e do devedor e, no caso
de emissão escritural, também o
do custodiante;
III - a identificação do imóvel
objeto do crédito imobiliário, com
a indicação da respectiva matrícula
no Registro de Imóveis competente e do
registro da constituição da garantia,
se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI - o valor do crédito que representa;
VII - a condição de integral ou
fracionária e, nessa última hipótese,
também a indicação da fração
que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor
da prestação total, nela incluída
as parcelas de amortização e juros,
as taxas, seguros e demais encargos contratuais
de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste
e o valor das multas previstas contratualmente,
com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo Oficial
do Registro de Imóveis competente, no caso
de contar com garantia real;
XII - cláusula à ordem, se endossável.
Art. 9º A CCI é título executivo
extrajudicial, exigível pelo valor apurado
de acordo com as cláusulas e condições
pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito
representado pela CCI será exigível
mediante ação de execução,
ressalvadas as hipóteses em que a lei determine
procedimento especial, judicial ou extrajudicial
para satisfação do crédito
e realização da garantia.
Art. 10. A emissão e a negociação
de CCI independe de autorização
do devedor do crédito imobiliário
que ela representa.
Art. 11. A cessão do crédito representado
por CCI poderá ser feita por meio de sistemas
de registro e de liquidação financeira
de títulos privados autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º A cessão do crédito
representado por CCI implica automática
transmissão das respectivas garantias ao
cessionário, sub-rogando-o em todos os
direitos representados pela cédula, ficando
o cessionário, no caso de contrato de alienação
fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2º A cessão de crédito
garantido por direito real, quando representado
por CCI emitida sob a forma escritural, está
dispensada de averbação no Registro
de Imóveis, aplicando-se, no que esta Medida
Provisória não contrarie, o disposto
nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil.
Art. 12. A CCI, objeto de securitização
nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, será identificada no respectivo
Termo de Securitização de Créditos,
mediante indicação do seu valor,
número, série e instituição
custodiante, dispensada a enunciação
das informações já constantes
da Cédula ou do seu registro na instituição
custodiante.
Parágrafo único. O regime fiduciário
de que trata a Seção VI da Lei nº
9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados
de Recebíveis Imobiliários lastreados
em créditos representados por CCI, será
registrado na instituição custodiante,
mencionando o patrimônio separado a que
estão afetadas, não se aplicando
o disposto no parágrafo único do
art. 10 da mencionada Lei.
Art. 13. O resgate da dívida representada
pela CCI prova-se com a declaração
de quitação, emitida pelo credor,
ou, na falta desta, por outros meios admitidos
em direito.
Art. 14. É vedada a averbação
da emissão de CCI com garantia real quando
houver prenotação ou registro de
qualquer outro ônus real sobre os direitos
imobiliários respectivos, inclusive penhora
ou averbação de qualquer mandado
ou ação judicial.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 15. Nos contratos de comercialização
de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis,
bem como nos títulos e valores mobiliários
por eles originados, com prazo mínimo de
trinta e seis meses, é admitida estipulação
de cláusula de reajuste, com periodicidade
mensal, por índices de preços setoriais
ou gerais ou pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança.
§ 1º É vedado o pagamento dos
valores relativos à atualização
monetária apropriados nos títulos
e valores mobiliários, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo
inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários
a que se refere o caput deste artigo serão
cancelados pelo emitente na hipótese de
resgate antecipado em que o prazo a decorrer for
inferior a trinta e seis meses.
§ 3º Não se aplica o disposto
no § 1º deste artigo, no caso de quitação
ou vencimento antecipados dos créditos
imobiliários que lastreiem ou tenham originado
a emissão dos títulos e valores
mobiliários a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 16. São nulos de pleno direito quaisquer
expedientes que, de forma direta ou indireta,
resultem em efeitos equivalentes à redução
do prazo mínimo de que trata o caput do
art. 15.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional poderá disciplinar o disposto
neste artigo.
Art. 17. Fica vedada a celebração
de contratos com cláusula de equivalência
salarial ou de comprometimento de renda, bem como
a inclusão de cláusulas desta espécie
em contratos já firmados, mantidas, para
os contratos firmados até a data de entrada
em vigor desta Medida Provisória, as disposições
anteriormente vigentes.
Art. 18. No caso do não-pagamento tempestivo,
pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais
incidentes sobre o imóvel objeto do crédito
imobiliário respectivo, bem como das parcelas
mensais incontroversas de encargos estabelecidos
no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos
que a lei imponha ao proprietário ou ao
ocupante de imóvel, poderá o juiz,
a requerimento do credor, determinar a cassação
de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação
dos efeitos da tutela que tenha interferido na
eficácia de cláusulas do contrato
de crédito imobiliário correspondente
ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 19. Sem prejuízo das disposições
do Código Civil, as obrigações
em geral também poderão ser garantidas,
inclusive por terceiros, por cessão fiduciária
de direitos creditórios decorrentes de
contratos de alienação de imóveis,
por caução de direitos creditórios
ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda
ou promessa de venda de imóveis e por alienação
fiduciária de coisa imóvel.
Art. 20. Uma vez protocolizados todos os documentos
necessários à averbação
ou ao registro dos atos e dos títulos a
que se referem esta Medida Provisória e
a Lei nº 9.514, de 1997, o oficial de Registro
de Imóveis procederá ao registro
ou à averbação, dentro do
prazo de quinze dias.
Art. 21. O inciso II do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte item:
¿21) da cessão de crédito
imobiliário.¿ (NR)
Art. 22. O art. 9º da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
¿Art. 9º As aplicações
com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal
e pelos demais órgãos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações
que preencham os seguintes requisitos:
....................................................................................¿
(NR)
Art. 23. O art. 32 da Lei nº 8.245, de 18
de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
¿Art. 32. ..............................................................
Parágrafo único. Nos contratos
firmados a partir de 1º de outubro de 2001,
o direito de preferência de que trata este
artigo não alcançará também
os casos de constituição da propriedade
fiduciária e de perda da propriedade ou
venda por quaisquer formas de realização
de garantia, inclusive mediante leilão
extrajudicial, devendo essa condição
constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica
(NR).¿
Art. 24. A Lei nº 9.514, de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 5º ................................................................
................................................................................................
§ 2º As operações de
comercialização de imóveis,
com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil
de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas
condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI.¿ (NR)
¿Art. 8º ................................................................
I - a identificação do devedor
e o valor nominal de cada crédito que lastreie
a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado e a indicação
do Cartório de Registro de Imóveis
em que esteja registrado e respectiva matrícula,
bem como a indicação do ato pelo
qual o crédito foi cedido;
....................................................................................¿
(NR)
¿Art. 16. ..............................................................
................................................................................................
§ 3º Os emolumentos devidos aos Cartórios
de Registros de Imóveis para cancelamento
do regime fiduciário e das garantias reais
existentes serão cobrados como ato único.¿
(NR)
¿Art. 22. ..............................................................
§ 1º A alienação fiduciária
poderá ser contratada por pessoa física
ou jurídica, não sendo privativa
das entidades que operam no SFI.
§ 2º A alienação fiduciária
poderá ter como objeto bens enfitêuticos,
sendo também exigível o pagamento
do laudêmio se houver a consolidação
do domínio útil no fiduciário.¿
(NR)
¿Art. 26. ..............................................................
................................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo de que trata
o § 1º sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá o registro,
na matrícula do imóvel, da consolidação
da propriedade em nome do fiduciário, à
vista da prova do pagamento, pelo fiduciário,
do imposto de transmissão inter-vivos e,
se for o caso, do laudêmio.¿ (NR)
¿Art. 27. ..............................................................
................................................................................................
§ 7º Se o imóvel estiver locado,
a locação poderá ser denunciada
com o prazo de trinta dias para desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência por escrito
do fiduciário, devendo a denúncia
ser realizada no prazo de noventa dias a contar
da data da consolidação da propriedade
no fiduciário, devendo essa condição
constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento
dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam
ou venham a recair sobre o imóvel, cuja
posse tenha sido transferida para o fiduciário,
nos termos deste artigo, até a data em
que o fiduciário vier a ser imitido na
posse.¿ (NR)
¿Art. 37-A. O fiduciante pagará
ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo,
a título de taxa de ocupação
do imóvel, por mês ou fração,
valor correspondente a um por cento do valor a
que se refere o inciso VI do art. 24, computado
e exigível desde a data da alienação
em leilão até a data em que o fiduciário,
ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse
do imóvel.¿ (NR)
¿Art. 37-B. Será considerada ineficaz,
e sem qualquer efeito perante o fiduciário
ou seus sucessores, a contratação
ou a prorrogação de locação
de imóvel alienado fiduciariamente por
prazo superior a um ano sem concordância
por escrito do fiduciário.¿ (NR)
¿Art. 38. Os contratos de compra e venda
com financiamento e alienação fiduciária,
de mútuo com alienação fiduciária,
de arrendamento mercantil, de cessão de
crédito com garantia real e, bem assim,
quaisquer outros atos e contratos resultantes
da aplicação desta Lei, mesmo aqueles
constitutivos ou translativos de direitos reais
sobre imóveis, poderão ser celebrados
por instrumento particular, a eles se atribuindo
o caráter de escritura pública,
para todos os fins de direito, não se lhes
aplicando a norma do art. 134, II, do Código
Civil.¿ (NR)
Art. 25. O Conselho Monetário Nacional
expedirá as instruções que
se fizerem necessárias à execução
das disposições desta Medida Provisória.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 9, 11 a 15, 18 e 26 da
Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993;
II - o § 1º do art. 5º e o art.
36 da Lei nº 9.514, de 1997;
III - os §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro
de 2001.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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