| Dispõe sobre a concessão
de uso especial de que trata o § 1º do
art. 183 da Constituição, cria o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
Art. 1º Aquele que, até 30 de junho
de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos
e cinqüenta metros quadrados de imóvel
público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação
ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário,
a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo concessionário
mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo,
o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que
já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 2º Nos imóveis de que trata
o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados, que, até 30 de junho
de 2001, estavam ocupados por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por possuidor, a concessão
de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores
não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto
que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial
de que trata este artigo, será atribuída
igual fração ideal de terreno a
cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese
de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída
a cada possuidor não poderá ser
superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 3º Será garantida a opção
de exercer os direitos de que tratam os arts.
1º e 2º também aos ocupantes,
regularmente inscritos, de imóveis públicos,
com até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que estejam situados
em área urbana, na forma do regulamento.
Art. 4º No caso de a ocupação
acarretar risco à vida ou à saúde
dos ocupantes, o Poder Público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de
que tratam os arts. 1º e 2º em outro
local.
Art. 5º É facultado ao Poder Público
assegurar o exercício do direito de que
tratam os arts. 1º e 2º em outro local
na hipótese de ocupação de
imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação
ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV - reservado à construção
de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Art. 6º O título de concessão
de uso especial para fins de moradia será
obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública
ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
§ 1º A Administração
Pública terá o prazo máximo
de doze meses para decidir o pedido, contado da
data de seu protocolo.
§ 2º Na hipótese de bem imóvel
da União ou dos Estados, o interessado
deverá instruir o requerimento de concessão
de uso especial para fins de moradia com certidão
expedida pelo Poder Público municipal,
que ateste a localização do imóvel
em área urbana e a sua destinação
para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3º Em caso de ação
judicial, a concessão de uso especial para
fins de moradia será declarada pelo juiz,
mediante sentença.
§ 4º O título conferido por
via administrativa ou por sentença judicial
servirá para efeito de registro no cartório
de registro de imóveis.
Art. 7º O direito de concessão de
uso especial para fins de moradia é transferível
por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 8º O direito à concessão
de uso especial para fins de moradia extingue-se
no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para
si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade
ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção
de que trata este artigo será averbada
no cartório de registro de imóveis,
por meio de declaração do Poder
Público concedente.
Art. 9º É facultado ao Poder Público
competente dar autorização de uso
àquele que, até 30 de junho de 2001,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos
e cinqüenta metros quadrados de imóvel
público situado em área urbana,
utilizando-o para fins comerciais.
§ 1º A autorização de
uso de que trata este artigo será conferida
de forma gratuita.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto
que ambas sejam contínuas.
§ 3º Aplica-se à autorização
de uso prevista no caput deste artigo, no que
couber, o disposto nos arts. 4º e 5º
desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Urbano - CNDU, órgão deliberativo
e consultivo, integrante da estrutura da Presidência
da República, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e
prioridades da política nacional de desenvolvimento
urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação
da política nacional de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de habitação,
de saneamento básico e de transportes urbanos,
e recomendar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas
gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de alteração da
legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano;
IV - emitir orientações e recomendações
sobre a aplicação da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre
os governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e a sociedade
civil na formulação e execução
da política nacional de desenvolvimento
urbano; e
VI - elaborar o regimento interno.
Art. 11. O CNDU é composto por seu Presidente,
pelo Plenário e por uma Secretaria-Executiva,
cujas atribuições serão definidas
em decreto.
Parágrafo único. O CNDU poderá
instituir comitês técnicos de assessoramento,
na forma do regimento interno.
Art. 12. O Presidente da República disporá
sobre a estrutura do CNDU, a composição
do seu Plenário e a designação
dos membros e suplentes do Conselho e dos seus
comitês técnicos.
Art. 13. A participação no CNDU
e nos comitês técnicos não
será remunerada.
Art. 14. As funções de membro do
CNDU e dos comitês técnicos serão
consideradas prestação de relevante
interesse público e a ausência ao
trabalho delas decorrente será abonada
e computada como jornada efetiva de trabalho,
para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O inciso I do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - .......................................................................
................................................................................................
28) das sentenças declaratórias
de usucapião;
................................................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia;
................................................................................................
40) do contrato de concessão de direito
real de uso de imóvel público.¿
(NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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