| Altera a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, instituindo o patrimônio
de afetação nas incorporações
imobiliárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 30-A. A critério do incorporador,
a incorporação poderá ser
submetida ao regime da afetação,
pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária,
bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio
do incorporador e constituirão patrimônio
de afetação, destinado à
consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 1º O patrimônio de afetação
não se comunica com os demais bens, direitos
e obrigações do patrimônio
geral do incorporador ou de outros patrimônios
de afetação por ele constituídos
e só responde por dívidas e obrigações
vinculadas à incorporação
respectiva.
§ 2º O incorporador responde pelos
prejuízos que causar ao patrimônio
de afetação.
§ 3º Os bens e direitos integrantes
do patrimônio de afetação
somente poderão ser objeto de garantia
real em operação de crédito
cujo produto seja integralmente destinado à
consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 4º No caso de cessão, plena
ou fiduciária, de direitos creditórios
oriundos da comercialização das
unidades imobiliárias componentes da incorporação,
o produto da cessão também passará
a integrar o patrimônio de afetação,
observado o disposto no § 6.
§ 5º As quotas de construção
correspondentes a acessões vinculadas a
frações ideais serão pagas
pelo incorporador até que a responsabilidade
pela sua construção tenha sido assumida
por terceiros, nos termos da parte final do §
6º do art. 35.
§ 6º Os recursos financeiros integrantes
do patrimônio de afetação
serão utilizados para pagamento ou reembolso
das despesas inerentes à incorporação.
§ 7º O reembolso do preço de
aquisição do terreno somente poderá
ser feito quando da alienação das
unidades autônomas, na proporção
das respectivas frações ideais,
considerando-se tão-somente os valores
efetivamente recebidos pela alienação.
§ 8º Excluem-se do patrimônio
de afetação:
I - os recursos financeiros que excederem a importância
necessária à conclusão da
obra (art. 44), considerando-se os valores a receber
até sua conclusão e, bem assim,
os recursos necessários à quitação
de financiamento para a construção,
se houver; e
II - o valor referente ao preço de alienação
da fração ideal de terreno de cada
unidade vendida, no caso de incorporação
em que a construção seja contratada
sob o regime de administração (art.
58).
§ 9º No caso de conjuntos de edificações
de que trata o art. 8, poderão ser constituídos
patrimônios de afetação separados,
tantos quantos forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja
prevista a mesma data de conclusão (art.
8, alínea ¿a¿); e
II - edifícios de dois ou mais pavimentos
(art. 8, alínea ¿b¿).
§ 10. Nas incorporações objeto
de financiamento, a comercialização
das unidades deverá contar com a anuência
da instituição financiadora ou deverá
ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido
no contrato de financiamento.¿ (NR)
¿Art. 30-B. Considera-se constituído
o patrimônio de afetação mediante
averbação, a qualquer tempo, no
Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, pelos titulares
de direitos reais de aquisição sobre
o terreno; a averbação não
será obstada pela existência de ônus
reais que tenham sido constituídos sobre
o imóvel objeto da incorporação
para garantia do pagamento do preço de
sua aquisição ou do cumprimento
de obrigação de construir o empreendimento.
§ 1º Nas hipóteses em que não
seja exigível o arquivamento do memorial
de incorporação, a afetação
será definida, em qualquer fase da construção,
em instrumento, público ou particular,
de instituição de condomínio,
nos termos e com as discriminações
de que tratam os arts. 7º e 8, considerando-se
constituído o patrimônio de afetação
mediante registro da instituição
no Registro de Imóveis competente.
§ 2º Havendo financiamento para construção,
o patrimônio de afetação poderá
ser auditado por pessoa física ou jurídica
legalmente habilitada, nomeada pela instituição
financiadora da obra.
§ 3º As pessoas que, em decorrência
do exercício da auditoria de que trata
o § 2º deste artigo, obtiverem acesso
às informações comerciais,
tributárias e de qualquer outra natureza
referentes ao patrimônio afetado responderão
pela falta de zelo, dedicação e
sigilo destas informações.
§ 4º O auditor nomeado pela instituição
financiadora da obra deverá fornecer cópia
de seu relatório ou parecer à Comissão
de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra de sigilo
de que trata o § 3º.
§ 5º Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necessários
à boa administração e à
preservação do patrimônio
de afetação, inclusive mediante
adoção de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto
de cada incorporação;
III - diligenciar a captação dos
recursos necessários à incorporação
e aplicá-los na forma prevista na presente
Lei, cuidando de preservar os recursos necessários
à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes,
no mínimo a cada três meses, demonstrativo
do estado da obra e de sua correspondência
com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros
que integrem o patrimônio de afetação
recebidos no período, firmados por profissionais
habilitados, ressalvadas eventuais modificações
sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão
de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros
do patrimônio de afetação
em conta de depósito aberta especificamente
para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes
balancetes coincidentes com o trimestre civil,
relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar a auditor, pessoa física
ou jurídica, nomeado nos termos do §
2, o livre acesso à obra, bem como aos
livros, contratos, movimentação
da conta de depósito exclusiva referida
no inciso V deste parágrafo e quaisquer
outros documentos relativos ao patrimônio
de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil
completa, ainda que optantes pela tributação
com base no lucro presumido.
§ 6º Verificada alguma das hipóteses
previstas no art. 43, incisos III e VI, a Comissão
de Representantes assumirá a administração
da incorporação e promoverá
a imediata realização de assembléia
geral, a esta competindo, por dois terços
dos votos dos adquirentes, deliberar sobre o prosseguimento
da incorporação ou a liquidação
do patrimônio de afetação,
bem como sobre as condições em que
se promoverá uma ou outra.
§ 7º Na hipótese de que trata
o parágrafo anterior, a Comissão
de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável, válido mesmo depois
de concluída a obra, para, em nome do incorporador,
do titular do domínio e do titular dos
direitos aquisitivos do imóvel objeto da
incorporação, outorgar aos adquirentes
das unidades autônomas, por instrumento
público ou particular, o contrato definitivo
a que o incorporador e os titulares de domínio
e de direitos aquisitivos sobre o imóvel,
em decorrência de contratos preliminares,
estiverem obrigados, podendo para esse fim transmitir
domínio, direito, posse e ação,
manifestar a responsabilidade do alienante pela
evicção, imitir os adquirentes na
posse das unidades respectivas, outorgando referidos
contratos mesmo aos adquirentes que tenham obrigações
a cumprir perante o incorporador ou a instituição
financiadora, nestes casos desde que comprovadamente
adimplentes, situação em que a outorga
do contrato fica condicionada à constituição
de garantia real sobre o imóvel, para assegurar
o pagamento do débito remanescente.
§ 8º O patrimônio de afetação
extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção,
registro dos títulos de domínio
ou de direito de aquisição em nome
dos respectivos adquirentes e, quando for o caso,
extinção das obrigações
do incorporador perante a instituição
financiadora do empreendimento;
II - revogação em razão
de denúncia da incorporação,
depois de restituídas aos adquirentes as
quantias por esses pagas (art. 36), ou de outras
hipóteses previstas em lei;
III - liquidação deliberada pela
assembléia geral nos termos do § 7.¿
(NR)
¿Art. 30-C. A insolvência do incorporador
não atingirá os patrimônios
de afetação constituídos,
não integrando a massa concursal o terreno,
as acessões e demais bens, direitos creditórios,
obrigações e encargos objeto da
incorporação.
§ 1º Nos sessenta dias que se seguirem
à decretação da falência
do incorporador, o condomínio dos adquirentes,
por convocação de sua Comissão
de Representantes ou, na sua falta, de um sexto
dos titulares de frações ideais,
ou, ainda, por determinação do juiz
da falência, realizará assembléia
geral na qual, por maioria simples, ratificará
o mandato da Comissão de Representantes
ou elegerá novos membros, e, por dois terços
dos votos dos adquirentes, instituirá o
condomínio da construção,
por instrumento público ou particular,
e deliberará sobre os termos da continuação
da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação (art. 43, inciso III);
havendo financiamento para construção,
a convocação poderá ser feita
pela instituição financiadora.
§ 2º Perde eficácia a deliberação
pela continuação da obra a que se
refere o § 1º caso não se verifique
o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, vinculadas
ao respectivo patrimônio de afetação,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até
a data da decretação da falência,
os quais deverão ser pagos pelos adquirentes
no prazo de sessenta dias daquela deliberação.
§ 3º Na hipótese em que assumam
a administração da obra, os adquirentes
responderão solidariamente com o incorporador:
I - pelas obrigações previstas
no § 2, vinculadas a seu respectivo patrimônio
de afetação, que tenham sido objeto
de lançamento de ofício ou cujo
pagamento tenha sido determinado na forma da legislação
trabalhista, posteriormente àquela deliberação
e até a extinção do patrimônio
de afetação na forma prevista no
inciso I do § 8º do art. 30-B;
II - pelos tributos resultantes da diferença
entre o custo orçado e o custo efetivo
verificada até a data da decretação
da falência, correspondentes a seus respectivos
empreendimentos imobiliários.
§ 4º Cada condômino responderá
individualmente pelas obrigações
na proporção dos coeficientes de
construção atribuíveis às
respectivas unidades, se outra forma não
for deliberada em assembléia geral por
dois terços dos votos dos adquirentes.
§ 5º As obrigações previstas
nos §§ 2º e 3º serão
arrecadadas à massa, sendo seus respectivos
valores depositados em conta-corrente bancária
específica e destinados, exclusivamente,
ao pagamento de créditos privilegiados,
observada a ordem de preferência estabelecida
na legislação.
§ 6º As obrigações referidas
no § 2º poderão ser pagas parceladamente,
em até trinta meses, observando-se que:
I - as parcelas serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao do vencimento
da primeira parcela até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento;
II - o síndico da massa falida deverá
ser comunicado da opção pelo parcelamento
das obrigações no prazo previsto
no § 2.
§ 7º Os proprietários ou titulares
de direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias
integrantes do empreendimento, caso decidam pelo
prosseguimento da obra, ficarão automaticamente
sub-rogados nos direitos, nas obrigações
e nos encargos relativos à incorporação,
inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento
da obra, se houver.
§ 8º Os condôminos responderão
pelo saldo porventura existente entre o custo
de conclusão da obra e os recursos a receber
e os disponíveis na conta a que se refere
o inciso V do § 5º do art. 30-B, na
proporção dos coeficientes de construção
atribuíveis às respectivas unidades,
se outra forma não for deliberada em assembléia
geral por dois terços dos votos dos adquirentes.
§ 9º Para assegurar as medidas necessárias
ao prosseguimento das obras ou à liquidação
do patrimônio de afetação,
a Comissão de Representantes, no prazo
de sessenta dias, a contar da data de realização
da assembléia geral de que trata o parágrafo
anterior, promoverá, em público
leilão, com observância dos critérios
estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações
ideais e respectivas acessões que, até
a data da decretação da falência,
não tiverem sido alienadas pelo incorporador.
§ 10. Na hipótese de que trata o
§ 9º, o arrematante ficará sub-rogado,
na proporção atribuível à
fração e acessões adquiridas,
nos direitos e nas obrigações relativas
ao empreendimento, inclusive nas obrigações
de eventual financiamento, e, em se tratando da
hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações
perante o proprietário do terreno.
§ 11. Dos documentos para anúncio
da venda de que trata o § 7º e, bem
assim, o inciso III do art. 43, constarão
o valor das acessões não pagas pelo
incorporador (art. 35, § 6º), e o preço
da fração ideal do terreno e das
acessões (arts. 40 e 41).
§ 12. No processo de venda de que trata
o § 10, serão asseguradas, sucessivamente,
em igualdade de condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses
em que este seja pessoa distinta da pessoa do
incorporador, a preferência para aquisição
das acessões vinculadas à fração
objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro
horas seguintes à data designada para a
venda;
II - ao condomínio, caso não exercida
a preferência de que trata o inciso anterior,
ou caso não haja licitantes, a preferência
para aquisição da fração
ideal e acessões, desde que deliberada
em assembléia geral, pelo voto da maioria
simples dos adquirentes presentes, e exercida
no prazo de quarenta e oito horas a contar da
data designada para a venda.
§ 13. Realizada a venda, incumbirá
à Comissão de Representantes, sucessivamente,
nos cinco dias que se seguirem ao recebimento
do preço:
I - pagar as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e tributárias, vinculadas
ao respectivo patrimônio de afetação
a que se refere o § 2º , observada a
ordem de preferência prevista na legislação,
em especial o disposto no art. 186 do Código
Tributário Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que
tenham adiantado, com recursos próprios,
para pagamento das obrigações referidas
no inciso I;
III - reembolsar a instituição
financiadora a quantia que esta tiver entregue
para a construção, salvo se outra
forma não vier a ser convencionada entre
as partes interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor que
este tiver desembolsado para construção
das acessões de responsabilidade do incorporador
(§ 6º do art. 35 e § 5º do
art. 30-A), na proporção do valor
obtido na venda;
V - entregar ao proprietário do terreno,
nas hipóteses em que este seja pessoa distinta
da pessoa do incorporador, o valor apurado na
venda, em proporção ao valor atribuído
à fração ideal;
VI - arrecadar à massa falida o saldo
que porventura remanescer.
§ 14. Na hipótese dos §§
2º a 6:
I - os valores arrecadados à massa constituirão
crédito privilegiado dos adquirentes;
II - a extinção do patrimônio
de afetação prevista no inciso I
do § 8º do art. 30-B não poderá
ocorrer enquanto não integralmente pagas
as obrigações tributárias,
trabalhistas e previdenciárias a ele vinculadas.¿
(NR)
¿Art. 30-D. Para efeito, exclusivamente,
do disposto no § 2º do art. 30-C, a
vinculação das obrigações
ali referidas, devidas pela pessoa jurídica,
inclusive por equiparação, nos termos
da legislação do imposto de renda,
dar-se-á pelo rateio:
I - do total das obrigações da
pessoa jurídica relativas ao imposto de
renda e à contribuição social
sobre o lucro na proporção da receita
bruta relativa a cada patrimônio de afetação
em relação à receita bruta
total da pessoa jurídica, considerando-se
receita bruta aquela definida na legislação
do imposto de renda;
II - do total das obrigações da
pessoa jurídica relativas às Contribuições
para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e à
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) na proporção
da receita bruta relativa a cada patrimônio
de afetação em relação
à receita bruta total da pessoa jurídica,
considerando-se receita bruta aquela definida
na legislação específica
dessas contribuições;
§ 1º Na hipótese das demais
obrigações trabalhistas, tributárias
e previdenciárias, a vinculação
dar-se-á de forma direta, abrangendo tão-somente
aquelas geradas no âmbito do próprio
patrimônio de afetação, na
forma das respectivas legislações
de regência.
§ 2º As demais obrigações
trabalhistas, tributárias e previdenciárias
comuns dos patrimônios de afetação
que não possam ser individualizadas a cada
patrimônio serão rateadas na proporção
do respectivo custo do patrimônio de afetação
em relação ao custo total dos patrimônios
de afetação.
§ 3º As demais obrigações
trabalhistas, tributárias e previdenciárias,
não vinculadas exclusivamente aos patrimônios
de afetação, serão rateadas
na proporção da receita bruta do
respectivo patrimônio em relação
à receita bruta total da pessoa jurídica,
considerando-se receita bruta aquela definida
na legislação do imposto de renda.
§ 4º Na impossibilidade de adoção
do critério de rateio previsto no §
2º, em relação àquelas
obrigações utilizar-se-á
o critério previsto no § 3.
§ 5º As obrigações, as
receitas brutas e os custos referidos no caput
e §§ 1º a 3º são os
correspondentes aos respectivos períodos
de apuração e serão considerados
acumuladamente entre a data de início do
empreendimento e a data da extinção
do patrimônio de afetação,
nos termos do § 8º do art. 30-B, ou
da decretação da falência,
se houver.
§ 6º Para os fins do disposto neste
artigo, os patrimônios de afetação
equiparam-se a estabelecimentos filiais, cabendo
aos órgãos encarregados pela administração
dos impostos e contribuições respectivos
determinar as hipóteses em que o pagamento
ou o recolhimento será efetuado por estabelecimento
filial.
§ 7º O disposto no § 6º não
implica atribuir a condição de sujeito
passivo ao patrimônio de afetação.
§ 8º O incorporador deve informar,
no demonstrativo trimestral a que se refere o
inciso IV do § 5º do art. 30-B, a ser
entregue à Comissão de Representantes,
o montante das obrigações referidas
no § 2º do art. 30-C vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.
§ 9º O incorporador deve assegurar
ao auditor, pessoa física ou jurídica,
nomeado nos termos do § 2º do art. 30-B,
bem assim à Comissão de Representantes
ou à pessoa por ela designada, o acesso
a todas as informações necessárias
à verificação do montante
das obrigações referidas no §
2º do art. 30-C vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.¿
(NR)
¿Art. 30-E. O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nos arts. 30-C e 30-D,
inclusive estabelecer obrigações
acessórias destinadas ao controle do cumprimento
das respectivas normas.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer normas específicas
para a abertura e a movimentação
da conta-corrente bancária a que se refere
o § 4º do art. 30-C.¿ (NR)
¿Art. 30-F. Serão dirimidos mediante
arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº
9.307, de 24 de setembro de 1996, os litígios
decorrentes de contratos de incorporação
imobiliária:
I - obrigatoriamente, quando relativos à
vinculação de obrigações
de que tratam o § 2º do art. 30-C e
o art. 30-D; e
II - facultativamente, nos demais casos.¿
(NR)
¿Art. 30-G. O disposto nos arts. 30-C
e 30-D aplica-se, exclusivamente, aos empreendimentos
imobiliários iniciados a partir de 5 de
setembro de 2001.¿ (NR)
¿Art. 32. ..............................................................
................................................................................................
§ 2º Os contratos de compra e venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas são
irretratáveis e, uma vez registrados, conferem
direito real oponível a terceiros, atribuindo
direito a adjudicação compulsória
perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive
na hipótese de insolvência posterior
ao término da obra.
....................................................................................¿
(NR)
¿Art. 43. ..............................................................
................................................................................................
VII - em caso de insolvência do incorporador
que tiver optado pelo regime da afetação
e não sendo possível à maioria
prosseguir na construção, a assembléia
geral poderá, pelo voto de dois terços
dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno,
das acessões e demais bens e direitos integrantes
do patrimônio de afetação,
mediante leilão ou outra forma que estabelecer,
distribuindo entre si, na proporção
dos recursos que comprovadamente tiverem aportado,
o resultado líquido da venda, depois de
pagas as dívidas do patrimônio de
afetação e deduzido e entregue ao
proprietário do terreno a quantia que lhe
couber, nos termos do art. 40; não se obtendo,
na venda, a reposição dos aportes
efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma
da lei e de acordo com os critérios do
contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes
serão credores privilegiados pelos valores
da diferença não-reembolsada, respondendo
subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.¿
(NR)
¿Art. 50. Será designada no contrato
de construção ou eleita em assembléia
geral uma Comissão de Representantes composta
de três membros, pelo menos, escolhidos
entre os adquirentes, para representá-los
perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao
incorporador, em tudo o que interessar ao bom
andamento da incorporação, e, em
especial, perante terceiros, para praticar os
atos resultantes da aplicação dos
arts. 30-A, 30-B, 30-C, e 30-D.
................................................................................................
§ 2º A assembléia geral poderá,
pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes,
alterar a composição da Comissão
de Representantes e revogar qualquer de suas decisões,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos
efeitos já produzidos.
....................................................................................¿
(NR)
Art. 2º As contribuições para
os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive
por equiparação, de que trata o
art. 30 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, seguirão o mesmo regime de reconhecimento
de receitas previsto na legislação
do imposto de renda.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea ¿e¿
do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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